Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0750562-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça. 2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, consoante contracheque colacionado, não se encontra em situação econômica favorável. 3 – Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750562-28.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750562-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO.

 

I - A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso à Justiça.

2 – À vista disso, deve-se asseverar que a agravante, consoante contracheque colacionado, não se encontra em situação econômica favorável.

3 – Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC. Recurso Provido. 

 

 


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES requerendo a reforma da decisão do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 0830609-88.2021.8.18.0140, em que figura como requerido a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 

Agravo de Instrumento: a parte Agravante pretende que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar definitivamente a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária impedindo o cancelamento da distribuição do processo de origem. 

A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais. 

Sustenta que tendo afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família. Assim, deduz ser injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais e constitucionais (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF), que garantem o acesso à justiça.

Afirma ainda que o juiz apenas observou que o agravante é servidor público, desconsiderando, portanto, todos os gastos que a parte possui e que comprometem o seu orçamento.

Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É a síntese do necessário. Decido. 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Decisão de ID 6164751.

 

II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA 

 

A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.

Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.

Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.

A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Analisado os autos eletrônicos de origem, em  ID 19675861, percebe-se que o autor é AGENTE TECNICO DE SERVICO, percebendo líquido a quantia de R$ 1.915,23 (mil, novecentos e quinze reais e vinte e três centavos).

Portanto,  verifica-se verossímil a afirmação da parte agravante de que está em condições de hipossuficiência, tendo trazidos aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete é passível de comprometer a subsistência do autor e de sua família.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári   os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.

 

III – DISPOSITIVO 

  

ANTE O EXPOSTO,  conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem 0830609-88.2021.8.18.0140. 

Comunique-se o juiz e origem desta decisão.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0750562-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA ETEVALDA GOMES CHAVES

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

01/11/2022