Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810987-28.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810987-28.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810987-28.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810987-28.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo 5 vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

O magistrado de origem, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos e constitui em pleno direito o título executivo judicial.

Irresignada com referido decisum, a - o reconhecimento de prescrição qüinqüenal intercorrente da pretensão da apelada; e a necessidade/possibilidade de parcelamento do débito, a luz do princípio da menor onerosidade do devedor.

Requereu, assim, a reforma da sentença.

Intimada, a apelada quedou-se inerte.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: 

 

DAS RAZÕES DO VOTO 

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 



 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

 EXAME DO MÉRITO RECURSAL 



 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto: 1- - o reconhecimento de prescrição qüinqüenal intercorrente da pretensão da apelada; 36- e a necessidade/possibilidade de parcelamento do débito, a luz do princípio da menor onerosidade do devedor.

 

DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que também não assiste razão à apelante.

A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).

Esta 3ª Câmara Especializada Cível igualmente já entendeu no mesmo sentido, conforme julgado da lavra do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, e tendo a ação sido intentada obedecendo esse lapso temporal, não há que se falar em reforma da sentença.

 

QUANTO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO 

Por derradeiro, quanto a possibilidade de parcelamento do débito, conforme requer a parte apelante, destaca-se, mutatis mutandis, jurisprudência deste órgão:



APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 § 5º, I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição. 4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00193744620108180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível)



No caso em exame, a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual e declara ser hipossuificente. Dessa forma, sua situação financeira aponta para a viabilidade do parcelamento, que proporcionará à apelada o recebimento do crédito, acrescido de juros e correção monetária, sem comprometer a subsistência e manutenção da apelante. Logo, sendo medida excepcional, entendo cabível o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir à apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada.



III – DECISÃO



Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para que possa ser realizado o parcelamento do débito, em prestações fixas e mensais, a fim de permitir à apelante o cumprimento da obrigação perante a apelada, ficando mantidos os demais termos da sentença a quo.

É como voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0810987-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2022