Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0750481-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750481-79.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentença prolatada nos autos principais, dia 07 de julho de 2022, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta pela ora agravante em face do BANCO CETELEM S. A., ora agravado.

Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (processo nº 0801484-85.2021.8.18.0072), verifica-se que os autos já foram sentenciado dia 7 de julho de 2022, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal.

Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Perda do objeto. Desistência. O processo de origem noticia ( 0720021-89.2021.8.07.0020) que o agravante desistiu da ação, por meio da apresentação da petição de id 112363993 (processo de origem). Ademais, consta da certidão de id 112494371, que a sentença, que extinguiu o processo na origem, sem apreciação do mérito, transitou em julgado em 10/01/2022. Dessa forma, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo agravante. F (TJ-DF 07017358920218079000 DF 0701735-89.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado, sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.

Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.

Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem nº 0801484-85.2021.8.18.0072, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750481-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750481-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

GONCALO VIEIRA DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/10/2022