AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750481-79.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GONCALO VIEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentença prolatada nos autos principais, dia 07 de julho de 2022, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GONÇALO VIEIRA DA CRUZ contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta pela ora agravante em face do BANCO CETELEM S. A., ora agravado.
Analisando os autos eletrônicos, conforme informações extraídas da ação de origem (processo nº 0801484-85.2021.8.18.0072), verifica-se que os autos já foram sentenciado dia 7 de julho de 2022, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal.
Quanto ao tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido ora exposto, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Perda do objeto. Desistência. O processo de origem noticia ( 0720021-89.2021.8.07.0020) que o agravante desistiu da ação, por meio da apresentação da petição de id 112363993 (processo de origem). Ademais, consta da certidão de id 112494371, que a sentença, que extinguiu o processo na origem, sem apreciação do mérito, transitou em julgado em 10/01/2022. Dessa forma, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento não conhecido. Custas pelo agravante. F (TJ-DF 07017358920218079000 DF 0701735-89.2021.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ressalte-se que, sendo incontestável a existência do fato que torna o agravo de instrumento prejudicado, sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, é dispensável a intimação das partes mencionadas no art. 933 do CPC vigente.
Assim, pela situação que se apresenta, depreende-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, bem como a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda de objeto, ante a sentença prolatada nos autos do processo de origem nº 0801484-85.2021.8.18.0072, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 932, inciso III e 1.018, § 1º, todos do CPC/2015, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0750481-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorGONCALO VIEIRA DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/10/2022