TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753325-02.2022.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO AURIVAN FERNANDES DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO COMPROVADA CABALMENTE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não há o que se falar em excesso de linguagem, quando o magistrado, ao fundamentar a decisão, atém-se às provas da materialidade, aos indícios de autoria e à qualificadora verificada no caso, alertando para a necessidade de que tais circunstâncias sejam levadas ao crivo do Júri popular, exatamente como preconiza a legislação processual penal;
2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legítima defesa.
3 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir dúvidas acerca da ocorrência ou não das qualificadoras.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em mantendo integralmente a pronúncia, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO AURIVAN FERNANDES DE SOUSA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal (fls. 312/316).
Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 409/421).
“ (...)
a) Reconhecer o excesso de linguagem indireto empregado na decisão de pronúncia, anulando-a.
b) Absolver o recorrente, em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
c) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não acatem a tese principal, que sejam afastadas as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (...) “ (fl. 421)
O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (423/439).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 540/544).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 467/469).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa sustenta nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, em razão do magistrado ter reproduzido depoimento de testemunhas na sentença.
Da leitura da decisão primeva não se vislumbra a hipótese alegada porque o magistrado, seguindo os comandos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpriu o dever de fundamentação de maneira sóbria e comedida, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, explicitar qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.
Friso, que a indicação de depoimento na sentença de pronúncia apenas demonstra que há indícios de autoria para que o recorrente seja levado à Júri Popular.
Esta é a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de pronúncia, caso o Magistrado se manifeste quanto à existência dos indícios de autoria, mediante o emprego de termos sóbrios e comedidos, sem proferir juízo de certeza, não há que se falar em excesso de linguagem e, consequentemente, em invasão da competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.
- Não se deve confundir a decisão de pronúncia não fundamentada com aquela em que o Magistrado apenas não acolhe as teses defensivas, enfrentando-as ainda que de forma sucinta.
- Havendo prova da materialidade e indícios
suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, até porque a análise exaustiva das provas incumbe ao Conselho de Sentença.
- Não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa.[TJMG, SER nº1.0024.14.54603-6/001, Des. Renato Martins Jacob, DJ 16/06/2016]."
Assim, considerando satisfatoriamente fundamentada a decisão, não excedendo os limites de linguagem, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.
De outro giro, a defesa sustenta que o recorrente teria agido em legitima defesa.
Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.
Na hipótese, a defesa alega que a vítima foi quem iniciou as agressões, após invadir a casa do recorrente, munido de uma faca, para tentar contra a vida do recorrente, tendo ele apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.
Todavia, em sentido pouco diverso, a esposa da vítima relatou que foi para casa do recorrente, após uma briga com seu marido, que a vítima, sabendo desse fato, foi ao referido imóvel, a fim de tirá-la do local, momento em que foi brutamente espancada pelo recorrente, chegando a sofrer golpes com uma barra de ferro e chutes.
A informante disse, ainda, que o recorrente se apoderou de uma pedra para esmagar a cabeça da vítima, quando, então, ela o empurrou e gritou para que parasse com aquilo.
Oportuno registrar, que consta do Laudo de Exame Cadavérico, que a vítima apresentou uma série de lesões (ferimentos, escoriações, equimose e hemotórax), além de diversas fraturas ósseas (temporal esquerda, arcos costais esquerdos e mandíbula), indicando a morte por politraumatismo.
Assim, depreende-se dos autos haver duas versões antagônicas acerca dos fatos.
Neste cenário, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia.
Sobre o tema, leciona a mais abalizada doutrina, in verbis:
"(...) A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de impunibilidade) restarem absolutamente demonstradas. (...) Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri, de índole constitucional e, portanto, cabe ao juiz a pronúncia do réu (nesse sentido, RT 758/524, 746/641, 747/664). (...)'' (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 73-74).
No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO CONTESTADOS - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inadmissível o argumento de legítima defesa, quando os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à pronúncia. II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0701.12.03155-4/001 - Relator Des. Adilson Lamounier).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.
4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Destarte, diante do acima esposado, a pronúncia nos moldes como proferida é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas.
Noutro norte, entendo que as causas qualificativas do motivo fútil, do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e do meio cruel, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de desavenças anterior, face a intervenção do recorrente na briga entre a vítima e sua esposa, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que a vítima teria sido atingida de forma inesperada pelo réu, bem como que a vítima foi atingida, na cabeça, com golpe de instrumento contundente (pau), indicando que tenha suportado desnecessário sofrimento, o que enseja admissão das referidas qualificadoras.
Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.
Vale frisar que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre suas efetivas configurações, dando o seu veredicto.
Assim, mantendo integralmente a pronúncia, nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
Teresina, 09/02/2023
0753325-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO AURIVAN FERNANDES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023