TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829054-36.2021.8.18.0140
APELANTE: RONALDO FERREIRA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE ESTATAL. AÇÃO DECORRENTE DE DESAVENÇA PARTICULAR DO AGENTE, QUE NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da CF, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Como é possível perceber, o texto constitucional estabeleceu uma condição para que o Estado seja responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos causados aos administrados, qual seja, a de que o agente público esteja no desempenho das suas funções públicas e, neste contexto, cause danos passíveis de indenização.
2. Ao analisar os fatos alegados pela parte autora, entendo que o policial civil não se encontrava no exercício de sua função pública, e, portanto, não atuando na condição de agente público, mas sim particular. Desse modo, o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, já que não pode ser responsabilizado pelo ato ilícito.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6829546) interposta por Ronaldo Ferreira Duarte contra a sentença (ID nº 6829540) que julgou extinto o Processo nº 0829054-36.2021.8.18.0140 sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
A inicial (ID nº 6829348) narra que a parte autora no dia 17 de março de 2021, exercia a função de agente de portaria no estabelecimento de saúde Neoclinica, que por sua vez, estava realizando o monitoramento do protocolo de saúde, onde verificava a temperatura e solicitava aos usuários o uso de máscara.
A parte apelante narra que na referida data, o Sr. “Marcão” (Policial Civil e Chefe de Segurança da Clínica) chegou ao local, com a máscara sendo utilizada no braço, ou seja, não utilizava a máscara de forma adequada, passando a tentar adentrar no prédio mediante o uso de força física. Ocorre que o requerente, ora agente de portaria, não saiu da frente e ficou tentando barrar a entrada do requerente, que de forma alguma queria pôr a máscara da forma correta, pois como se sabe, é um dos critérios do protocolo de saúde, o uso obrigatório de máscara, mas ele se recusou a usar e acabou sacando sua arma e ameaçado o requerente com voz de prisão por desacato. E em meios aos empurrões do embate o requerente afirma que teve como resultado uma fratura no seu dedo “mindinho”, sendo obrigado a se submeter a duas cirurgias.
Assim relatado, o autor requereu a condenação do Estado do Piauí à reparação civil pelos danos materiais correspondentes ao dobro dos salários que teria deixado de receber por ter sido afastado de suas atividades laborativas e à indenização por dano moral no importe de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
Em contestação (ID nº 6829528), o Estado do Piauí, em preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, bem como a ausência dos requisitos necessários para a caracterização dos danos morais, materiais e estéticos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6829540) que julgou extinto o Processo nº 0829054-36.2021.8.18.0140 sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inconformado com decisão proferida, Ronaldo Ferreira Duarte interpôs o presente recurso de apelação, em síntese, o apelante sustenta que há responsabilidade estatal por ato de agente publico, pois por mais que se argumente que o mesmo não estava no exercício de sua jornada de trabalho, o agente investiu-se na sua função de servidor estatal no momento do ato ilícito praticado, pois, além de está fardado e mostrar a sua identificação funcional, utilizou a sua arma, para amedrontar, intimidar e humilhar o apelante, assumindo o ente público o risco integral pelos eventuais danos que viesse a ser provocado.
O Estado do Piauí devidamente intimado apresentou contrarrazões (ID nº 6829550).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da ilegitimidade passiva do Estado
Conforme relatado, o apelante sustenta que há responsabilidade estatal pelo ato do agente publico, pois por mais que se argumente que o mesmo não estava no exercício de sua jornada de trabalho, o agente investiu-se na sua função de servidor estatal no momento do ato ilícito praticado, pois, além de está fardado e mostrar a sua identificação funcional, utilizou a sua arma, para amedrontar, intimidar e humilhar o apelante, assumindo o ente público o risco integral pelos eventuais danos que viesse a ser provocado.
Sem razão.
A responsabilidade civil do Estado encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da CF, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Como é possível perceber, o texto constitucional estabeleceu uma condição para que o Estado seja responsabilizado civilmente por eventuais prejuízos causados aos administrados, qual seja, a de que o agente público esteja no desempenho das suas funções públicas e, neste contexto, cause danos passíveis de indenização.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Mazza (2021, p. 685):
“As pessoas jurídicas responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros: a expressão “nessa qualidade” indica a adoção, pelo texto constitucional de 1988, da teoria da imputação volitiva de Otto Gierke (vide item 3.6.1 deste Manual) segundo a qual somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público durante o exercício da função pública. Assim, se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função o Estado não responde”. (grifo)
Nesse igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar em responsabilidade civil do Estado. Recurso Extraordinário conhecido e provido (STF, RE 363.423, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 14-03-2008).
“Restando claro, da análise das provas trazidas aos autos, que o ex-policial não estava em serviço quando da prática dos homicídios, é de se concluir ser inviável imputar-se à União a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de indenizar pretendida na petição inicial.(fls. 499-500) Tal matéria não pode ser revista mediante recurso especial, o qual, por isso mesmo, não pode ser conhecido. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial". (STJ, REsp nº 1.332.431-RS (2012/0138463-9), Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 09/08/2012)
De igual modo tem decido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA – EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO E AGENTE AUTOR DO DISPARO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO SEU CARGO E, PORTANTO, NÃO AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO UTILIZADA PERTENCE À CORPORAÇÃO – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE ESTATAL (PRECEDENTES) – (…). (TJPR - 3ª C.Cível - 0005646-78.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.05.2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHO DOS AUTORES QUE FALECEU EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR PARTE DE POLICIAL MILITAR EM FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA QUE O ESTADO SEJA RESPONSABILIZADO. POLICIAL QUE NÃO AGIU ENQUANTO AGENTE PÚBLICO. ATO OCORRIDO ENTRE TERCEIROS. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SOMENTE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL POR ATOS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001988-61.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 09.11.2018).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA MORTE DE CIVIL POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA ARMA DA CORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA FIGURAR NA DEMANDA AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O artigo 37, § 6º da Constituição da República, enuncia que para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessário que a ação causadora do dano tenha sido praticada por agente público no exercício de suas funções (responsabilidade administrativa ou teoria do risco administrativo). 2) Por ser o caso em exame consistente de dano causado por policial militar de folga, sem relação com o munus público de policial militar, incabível a responsabilização do Estado. Isto porque, malgrado o ato de disparar arma de fogo tenha sido praticado por agente público, bem como que a arma utilizada estava registrada como de propriedade da corporação militar, era fato público e notório que o ex-policial encontrava-se de folga do serviço, de modo que não fez uso de suas prerrogativas funcionais para a prática do ato. Desta forma, o uso da arma funcional de forma indevida não pode ser atribuído ao Estado do Espírito Santo, mas sim ao próprio ex-policial, de modo que deveriam os postulantes ajuizar demanda indenizatória em seu desfavor, isto é, de Saulo Oliveira de Souza. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00204465620158080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 13/03/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2018)
In casu, ao analisar os fatos alegados pela parte autora, entendo que o policial civil não se encontrava no exercício de sua função pública, e, portanto, não atuando na condição de agente público, mas sim particular. Desse modo, o Estado do Piauí não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, já que não pode ser responsabilizado pelo ato ilícito.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Relator
0829054-36.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONALDO FERREIRA DUARTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2022