
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003467-58.2013.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, 2A TURISMO LTDA - ME
REQUERENTE: CRISTOVAM COLOMBO BELFORT
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de pedido MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, relativo à APELAÇÃO CÍVEL intentada, a fim de modificar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Proc. nº 0023667-25.2011.8.180140), proposta por CRISTOVAM COLOMBO BELFORT, contra JS ENGENHARIA LTDA e 2A TURISMO LTDA-ME.
Concedida a tutela requerida, dando-se efeito suspensivo ao apelo, Num. 6069041 - Pág. 5/19.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, eis que ausente o interesse público a justificar sua intervenção, Num. 6069041 - Pág. 59/73.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que as apelações que deram origem a esta tutela cautelar já foram julgadas (Apelação Cível nº 0023667-25.2011.8.18.0140 e Apelação Cível nº 0008036-41.2011.8.18.0140), Num. 6069041 - Pág. 289.
Contudo, igualmente inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o efeito pretendido já foi concedido e as apelações cíveis foram devidamente julgadas.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que o presente incidente visava já fora garantido com o recebimento dos recursos de apelação no efeito suspensivo, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo codex, diz que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Como visto, ocorreu a superveniente perda de objeto deste incidente e o requerente teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o julgamento das apelações cíveis.
Daí, certamente, a razão de termos nos nossos tribunais precedentes como estes, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO JULGADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Tutela Cautelar Antecedente 2131323-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, razão porque denego seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de outubro de 2022.
0003467-58.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuCRISTOVAM COLOMBO BELFORT
Publicação04/10/2022