
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000076-63.2016.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSE CECILIO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO. CONTRATO E COMPROVANTE JUNTADOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente, fica afastada incompetência dos juizados especiais, ao passo que não se trata de causa de maior complexidade, vez que para a solução do litígio não há necessidade de prova pericial.
Passo a análise do mérito, ante a causa encontrar-se devidamente instruída.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual desincumbiu-se o recorrido no presente caso, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como comprovante de disponibilização dos valores na conta da parte autora.
Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a complexidade da causa mas, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
0000076-63.2016.8.18.0106
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CECILIO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação05/10/2022