Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000076-63.2016.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000076-63.2016.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOSE CECILIO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO. CONTRATO   E COMPROVANTE JUNTADOS QUE COMPROVAM O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Inicialmente, fica afastada incompetência dos juizados especiais, ao passo que não se trata de causa de maior complexidade, vez que para a solução do litígio não há necessidade de prova pericial. 

Passo a análise do mérito, ante a causa encontrar-se devidamente instruída.  

                 Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. 

                  Determina, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado, o qual desincumbiu-se o recorrido no presente caso, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como comprovante de disponibilização dos valores na conta da parte autora.

Dessa forma, o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI.

                     Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a complexidade da causa mas, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000076-63.2016.8.18.0106 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000076-63.2016.8.18.0106

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CECILIO DE SOUSA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

05/10/2022