TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000506-29.2014.8.18.0027
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROCHA CAVALCANTI BARROS, MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES NOGUEIRA LOUZEIRO, CARMOZINA FERREIRA CORDEIRO, IDALENE CUSTODIO MACIEL, MARISONE RODRIGUES SILVA, LUZINETE ALVES DE SOUZA, ZENAIDE OLIVEIRA DA CUNHA, CONCEICAO JOSINA DA SILVA BARROS, GLAUCINEIA MARIA MARQUES LOUZEIRO, ENEILDE GUIMARAES VOGADO DA SILVA, DALIA ROSA DE SOUZA RODRIGUES, CANDIDO BATISTA DA SILVA, JUVENICE RIBEIRO MARQUES, TANIA ELSA ARAUJO PEREIRA, MAGNOLIA FRANCA MARQUES, MARIA JOSE SILVA RIBEIRO, ELIZABETH LOBATO RIBEIRO, LUIZA RODRIGUES CARVALHO DE MELO, MARIA ZULMIRA MENDES DE SOUZA, NALVA NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que na decisão o juízo a quo determinou a notificação apenas da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento a decisão, a oficial de justiça responsável exarou certidão informada que efetivou a notificação Certidão de intimação. Assim, o Município de Corrente não teve ciência do trâmite do referido mandamus em momento anterior à prolação da sentença.
2. Diante disso, a nulidade processual resta configurada, porquanto a citação válida é pressuposto processual de validade, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Nesse sentido eventual vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalidada nem mesmo com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, reconhecer a nulidade absoluta do feito por ausência de ciência da pessoa jurídica interessada, restando, pois, prejudicado o julgamento do mérito, pelo que determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Secretária Municipal (ID nº 5667745, págs. 44/53) e pelo próprio Município de Corrente (ID nº5667744, págs. 08/36) contra a sentença (ID nº 5667745, págs. 35/37) que concedeu a segurança requerida pelos impetrantes no Mandado de Segurança nº 0000506-29.2014.8.18.0027.
Em síntese, a inicial narra os impetrantes que são professores municipais, buscando aperfeiçoamento para o exercício de suas atividades laborais, além de conquistar melhores remunerações, realizaram o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia junto à Faculdade Integral do Brasil – FAIBRA, tendo recebido ao final do curso os respectivos diplomas.
Com respaldo na Lei Municipal nº 462/2009 os impetrantes requereram sua mudança de classe junto à Secretaria Municipal de Educação, tendo recebido, inicialmente seus pleitos atendidos, passando a integrar a classe B, delineada no parágrafo 1º do art. 45 da Lei municipal nº 462/09.
Após algum tempo, a Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município de Corrente editou algumas resoluções, datadas de 13 de Maio de 2014, revogando as mudanças de classe anteriormente concedidas, considerando sem validade os diplomas expedidos pela Faculdade Integrada do Brasil – FAIBRA.
Isto posto, os professores municipais impetraram Mandado de Segurança requerendo anulação das resoluções.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5667745, págs. 35/37) declarando nulas as resoluções da Presidente do Conselho Municipal de Educação que indeferiu a mudança de classe dos impetrantes reestabelecendo a mudança de classe dos professores com a respectiva gratificação.
Inconformado com a sentença, a Secretária Municipal interpôs recurso de Apelação (ID nº 5667745, págs. 44/53), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita e necessidade de reforma na sentença proferida.
De igual modo, o Município de Corrente interpôs recurso de Apelação (ID nº5667744, págs. 08/36). O município alega ausência de interesse de agir em relação a impetrante Nalva Nunes de Sousa, nulidade da notificação do Município e necessidade de reforma na sentença proferida.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID nº 5667743, pág. 52).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da nulidade absoluta, ausência de ciência/citação da pessoa jurídica interessada
O Município de Corrente aduz que não fora dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no feito, qual seja, o Município de Corrente-PI.
Assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID nº 5667747, pág. 12 o juízo a quo determinou a notificação apenas da autoridade apontada como coatora. Em cumprimento a decisão, a oficial de justiça responsável exarou certidão informada que efetivou a notificação Certidão de intimação (ID nº5667747, pág. 16).
Assim, o Município de Corrente não teve ciência do trâmite do referido mandamus em momento anterior à prolação da sentença.
Nos processos de mandado de segurança, a citação da pessoa jurídica interessada é exigida pelo art. 7, inciso II, da Lei nº 12.016/09:
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Diante disso, a nulidade processual resta configurada, porquanto a citação válida é pressuposto processual de validade, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.
Nesse sentido eventual vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalidada nem mesmo com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
Dessa maneira, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. OFENSA AO ART. 7, II, LEI Nº 12.016/2009. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em mandado de segurança, é necessária ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei do mandado de segurança, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A ausência de citação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade tida como coatora, em violação ao art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, impõe o reconhecimento, ex officio, da nulidade da sentença de fls. 61/70, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento e instrução do feito, dando-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado acerca do presente mandado de segurança para que, querendo, atue no feito. Precedentes do TJCE e do STJ. 3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PARA ANULAR, ex officio, A SENTENÇA a quo, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02504862820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022)
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO POR SERVIDOR. PROCURADORIA CADASTRADA NO PJE. REVOGAÇÃO DE PODERES COMPROVADA NOS AUTOS. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora notificada de ofício pelo servidor do Juízo, uma vez informado pela Procuradoria cadastrada a revogação de poderes pelo Apelante/Município de Pimenteiras-PI, resta claro que ela não poderia mais promover a sua representação em Juízo, revelando-se nula a citação, razão pela qual, ao invés de certificar que o Recorrente se manteve inerte deveria ter certificado que a ciência do Recorrente não se operou em face da revogação de poderes. 2. Ademais, ainda que a Procuradoria tivesse poderes para representar o Apelante/Município de Pimenteiras-PI, deveria ter sido declarada a nulidade do ato processual, porque não há comando judicial determinando a sua realização, uma vez que foi determinada de ofício por servidor, cuja competência está adstrita ao cumprimento dos atos estabelecidos pela decisão judicial que não determinou a ciência do ente público. 3. Impende-se acolher a alegação do Apelante de invalidade da citação e determinar a nulidade do processo a partir do despacho inicial, no qual o Magistrado de 1º grau deveria ter se manifestado acerca da necessidade de cientificar, ou não, o ente público, em consonância com a jurisprudência dos tribunais nacionais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08002680820208180078, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR, EM DEFINITIVO, A MATRÍCULA DO RECORRIDO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENCIA DE CIÊNCIA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO PICOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº 12.019/09. NULIDADE ABSOLUTA. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA VALIDADE DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. I- Compulsando os autos, verifica-se, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, por ofensa ao devido processo legal, ante a ausência de ciência à Procuradoria Geral do Município do Picos (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), isto é, não houve citação. II- Assim, o Município de Picos não teve ciência do trâmite do referido writ of mandamus em momento anterior à prolação da sentença, somente obtendo vista dos autos após a exaração da decisão recorrida; contudo, nos processos de mandado de segurança, a citação da pessoa jurídica interessada é exigida pelo art. 7, II, da Lei 12.016/09. III- Nesse sentido, eventual vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que não se convalidada nem mesmo com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. IV- Ademais, ressalte-se o caráter sui generis da nulidade absoluta por ausência de citação, pois culmina em vício transrescisório que, malgrado situar-se no plano da validade, jamais se convalida, podendo ser alegado até mesmo após expirado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, por meio da chamada Querela Nullitatis Insanabilis, uma vez que o CPC, no seu art. 239, preconiza a indispensabilidade da citação para a validade do processo. V- Remessa Necessária admitida, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade processual absoluta por ausência de ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, anulando a sentença recorrida, restando, pois, prejudicado o julgamento meritório do feito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo, a partir do momento em que o Município de Picos deveria ter sido citado. VI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - REEX: 00001224620178180032 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
Assim, reconheço a preliminar de nulidade da citação arguida pelo Município de Corrente-PI, por error in procedendo.
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a nulidade absoluta do feito por ausência de ciência da pessoa jurídica interessada, restando, pois, prejudicado o julgamento do mérito, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, reconhecer a nulidade absoluta do feito por ausência de ciência da pessoa jurídica interessada, restando, pois, prejudicado o julgamento do mérito, pelo que determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000506-29.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO ROCHA CAVALCANTI BARROS
RéuMARIA DO SOCORRO RODRIGUES NOGUEIRA LOUZEIRO
Publicação07/11/2022