TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-84.2019.8.18.0049
APELANTE: ROSELINA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CONSIDERADA ILEGAL. DESCONTOS VERIFICADOS. VÁLIDOS. COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE GREVE. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação.
2. Não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser mantido o direito da municipalidade de se abster de efetuar desconto do dia não trabalhado pelo servidor.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801241-84.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: ROSELINA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Roselina Maria de Jesus Silva, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por pela apelante em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ora apelado.
Narra a exordial que ocorreram descontos indevidos nos contracheques da parte autora e que, como não obteve êxito no pedido de devolução dos valores retidos indevidamente, não restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda. Alegou que houve greve em 14/11/2017 tendo os servidores voltado a trabalhar em 11/12/2017. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo de 2018 foi encerrado com êxito. No entanto, em que pese ter havido a reposição das aulas a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017. Requereu, ao final, devolução integral, dos descontos indevidos promovidos no contracheque da parte requerente de novembro e dezembro de 2017.
Na sentença-4478954, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não ter a requerente demonstrado o alegado na exordial.
Nas suas razões recursais-4478957, a apelante sustenta que as aulas “não ministradas” durante o período de greve, foram repostas, tudo conforme atesta documentação anexada, de forma acordada em calendário pela Secretaria de Educação Municipal e os professores. Assim, pugna pela procedência do recurso determinando imediatamente a devolução dos valores descontados no contracheque da parte autora pela Prefeitura Municipal de Valença do Piauí-PI.
Em sede de contrarrazões-4478965, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público-5038474 deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Pùblico deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se os descontos no contracheque da professora Roselina Maria de Jesus Silva referente ao período de greve foram processados corretamente ou não.
O caso em tela possui guarita na Constituição da República de 1988 que prevê a greve como um dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho, sendo necessário, entretanto, que o seu exercício observe os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/89.
Também é de ciência geral que o direito de greve na Administração Pública é mitigado, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas.
Quanto aos servidores públicos, por não haver legislação própria que regulamente o exercício do direito de greve, o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o entendimento, em julgamentos paradigmáticos (MI's 670/ES, 708/DF e 712/PA) estabelecendo que os servidores públicos têm direito à greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se aplicar, no couber, os ditames da Lei Federal nº. 7.783/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Assim preceitua a mencionada legislação em seus artigos 1º, 2º, 3º, "caput", 4º, "caput", 11, "caput", e 13:
"Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
(...)
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(...)
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação."
Verifico que a greve discutida nos autos fora considerada ilegal, desta maneira os descontos verdadeiramente se apresentam respaldados, uma vez que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693456/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2016), o que não ficou demonstrado nos autos.
Dito isso, não verifico razão ao alegado pela Apelante, pois não ficou demonstrado a compensação dos dias de greve, não havendo prova válida apresentada pela recorrente de que a mesma, efetivamente, tenha suprido os dias de greve com reposição de aulas, a exemplo da lista de frequência assinada. Dos autos, consta apenas, os documentos pessoais, os contracheques, e uma relação de professores que retornaram dia 27/11/2017.
Portanto, não verifico razão ao apelo uma vez que não foram acostadas provas suficientes que respaldam o direito alegado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Teresina, 21/11/2022
0801241-84.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorROSELINA MARIA DE JESUS SILVA
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação21/11/2022