Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755931-37.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755931-37.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755931-37.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JURANDIR PERES CAMPELO

Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755931-37.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JURANDIR PERES CAMPELO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A

AGRAVADO: MED IMAGEM S/C
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (Proc. nº 0021183-32.2014.8.18.0140), interposto por JURANDIR PERES CAMPELO contra MED IMAGEM S/C.

Foi determinada a citação da parte ré/agravante, que não se consolidou por ter o Oficial de Justiça encontrado o agravante no endereço contido nos autos.

Segundo o agravante, é comerciante, sai pela manhã e só retorna à noite para casa. Assim, o correto seria o Oficial de Justiça retornar no período da noite ou realizar a citação por hora certa, modalidades que não foram realizadas, razão pela qual restaria nula a citação por edital.

A parte agravada se manifestou, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Vê-se que a parte agravante busca provimento judicial a fim de anular a citação por edital e consequentemente os atos subsequentes por entender que não havia se esgotado outras formas de citação, como a citação por hora certa e a citação no período da noite.

Segundo a parte agravante, somente teria tomado ciência da existência da Ação de nº 0021183-32.2014.8.18.0140, em 01.03.2021, quando descobriu que sua conta poupança havia sido bloqueada em razão da ação acima.

Da análise dos autos, vê-se que o Oficial de Justiça se dirigiu à casa do ora agravante diversas vezes, tendo encontrado a casa fechada em todas as oportunidades, ID 6614023, p. 78.

Ocorre que, ao invés de deixar algum recado ou correspondência deixando seu número ou marcando uma citação por hora certa, o Oficial de Justiça certificou informando que deixou de realizar a citação, tendo o d. Magistrado a quo deferido a citação por Edital.

Portanto, resta declarar e reconhecer a nulidade da citação por Edital de ID 4335608, p. 109.

Nesse sentido, há julgados, in litteris:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. 1 Não foram preenchidos os requisitos autorizadores da citação, impondo-se assim, tal e qual consignado na sentença, seja reconhecida a nulidade do ato. 2 Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo dos executados ao processo supriu a ausência de citação, tudo de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70040292914 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 09/08/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012)”

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, A 2ª REQUERIDA, ORA APELANTE. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS A PARTIR DO EDITAL. PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

I- Ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da citação por edital, impondo-se assim, o reconhecimento da nulidade do ato citatório em relação à Apelante.

II- Verificada a ausência de citação por hora certa, assim como do esgotamento de outros meios de localização da ora Apelante, antes da publicação do Edital citatório, enseja a sua nulidade.

III- Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da citação e, por conseguinte, da sentença, em relação à Apelante, restando prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com os seus regulares trâmites processuais.

IV- Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo da parte Apelante ao processo supriu a ausência de citação, de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC.

(TJ/BA - Apelação Cível nº 0047169-97.2002.8.05.0001. Relator : Des. Roberto Maynard Frank. Quarta Câmara Cível.”)

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.

(TJMS. Apelação n. 0800017-39.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/04/2019, p: 05/04/2019)”

 

 

Impõe-se, portanto, a nulidade da citação por Edital realizada em nome da parte agravante, assim como de todos os atos subsequentes.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, anulando a citação por Edital realizada em nome da parte agravante, assim como de todos os atos subsequentes.

 

É o voto.

/

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0755931-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JURANDIR PERES CAMPELO

Réu

MED IMAGEM S/C

Publicação

22/11/2022