TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755931-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JURANDIR PERES CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MED IMAGEM S/C
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755931-37.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JURANDIR PERES CAMPELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A
AGRAVADO: MED IMAGEM S/C
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão decisão proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (Proc. nº 0021183-32.2014.8.18.0140), interposto por JURANDIR PERES CAMPELO contra MED IMAGEM S/C.
Foi determinada a citação da parte ré/agravante, que não se consolidou por ter o Oficial de Justiça encontrado o agravante no endereço contido nos autos.
Segundo o agravante, é comerciante, sai pela manhã e só retorna à noite para casa. Assim, o correto seria o Oficial de Justiça retornar no período da noite ou realizar a citação por hora certa, modalidades que não foram realizadas, razão pela qual restaria nula a citação por edital.
A parte agravada se manifestou, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Vê-se que a parte agravante busca provimento judicial a fim de anular a citação por edital e consequentemente os atos subsequentes por entender que não havia se esgotado outras formas de citação, como a citação por hora certa e a citação no período da noite.
Segundo a parte agravante, somente teria tomado ciência da existência da Ação de nº 0021183-32.2014.8.18.0140, em 01.03.2021, quando descobriu que sua conta poupança havia sido bloqueada em razão da ação acima.
Da análise dos autos, vê-se que o Oficial de Justiça se dirigiu à casa do ora agravante diversas vezes, tendo encontrado a casa fechada em todas as oportunidades, ID 6614023, p. 78.
Ocorre que, ao invés de deixar algum recado ou correspondência deixando seu número ou marcando uma citação por hora certa, o Oficial de Justiça certificou informando que deixou de realizar a citação, tendo o d. Magistrado a quo deferido a citação por Edital.
Portanto, resta declarar e reconhecer a nulidade da citação por Edital de ID 4335608, p. 109.
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. 1 Não foram preenchidos os requisitos autorizadores da citação, impondo-se assim, tal e qual consignado na sentença, seja reconhecida a nulidade do ato. 2 Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo dos executados ao processo supriu a ausência de citação, tudo de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70040292914 RS , Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 09/08/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2012)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, A 2ª REQUERIDA, ORA APELANTE. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS A PARTIR DO EDITAL. PREJUDICADA, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I- Ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da citação por edital, impondo-se assim, o reconhecimento da nulidade do ato citatório em relação à Apelante.
II- Verificada a ausência de citação por hora certa, assim como do esgotamento de outros meios de localização da ora Apelante, antes da publicação do Edital citatório, enseja a sua nulidade.
III- Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da citação e, por conseguinte, da sentença, em relação à Apelante, restando prejudicada a análise do mérito recursal, determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com os seus regulares trâmites processuais.
IV- Não há, contudo, falar em renovação do ato citatório, pois o comparecimento espontâneo da parte Apelante ao processo supriu a ausência de citação, de acordo com o art. 214, § 1º, do CPC.
(TJ/BA - Apelação Cível nº 0047169-97.2002.8.05.0001. Relator : Des. Roberto Maynard Frank. Quarta Câmara Cível.”)
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço do requerido. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital é nula.
(TJMS. Apelação n. 0800017-39.2013.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/04/2019, p: 05/04/2019)”
Impõe-se, portanto, a nulidade da citação por Edital realizada em nome da parte agravante, assim como de todos os atos subsequentes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, anulando a citação por Edital realizada em nome da parte agravante, assim como de todos os atos subsequentes.
É o voto.
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Teresina, 09/11/2022
0755931-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJURANDIR PERES CAMPELO
RéuMED IMAGEM S/C
Publicação22/11/2022