Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800985-21.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800985-21.2020.8.18.0013 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-21.2020.8.18.0013

RECORRENTE: SUZANA ALINE DIAS FARIAS

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: MEU MEI ASSESSORIA LTDA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800985-21.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: SUZANA ALINE DIAS FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: MEU MEI ASSESSORIA LTDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que contratou e pagou por serviço de assessoria que jamais fora prestado. Juntou provas.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID n° 3823749) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:


ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) declaro a revelia da requerida;

b) condenar a requeria a devolver o valor de R$ 499,60 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição do indébito, considerando sua má-fé na relação jurídica ora entabulada.

b) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso (ID n°3823752) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

In casu, entendo que assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800985-21.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUZANA ALINE DIAS FARIAS

Réu

MEU MEI ASSESSORIA LTDA

Publicação

14/11/2022