TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800985-21.2020.8.18.0013
RECORRENTE: SUZANA ALINE DIAS FARIAS
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: MEU MEI ASSESSORIA LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800985-21.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: SUZANA ALINE DIAS FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: MEU MEI ASSESSORIA LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que contratou e pagou por serviço de assessoria que jamais fora prestado. Juntou provas.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID n° 3823749) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) declaro a revelia da requerida;
b) condenar a requeria a devolver o valor de R$ 499,60 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição do indébito, considerando sua má-fé na relação jurídica ora entabulada.
b) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso (ID n°3823752) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
In casu, entendo que assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800985-21.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUZANA ALINE DIAS FARIAS
RéuMEU MEI ASSESSORIA LTDA
Publicação14/11/2022