TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753983-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: K. R. D. S.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL AO CASO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PERECIMENTO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de cabimento para a decisão que nomeia perito.
2. Não caracterizado o risco ao perecimento do direito, não há que se falar em urgência para a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KALYNNE RODRIGUES DA SILVA contra decisão (Num. 3588157) por mim proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0752389-11.2021.8.18.0000, por meio da qual não conheci do instrumental, em razão do despacho combatido não se inserir em uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Nas razões do recurso (Num. 3577054), a parte recorrente sustenta que o despacho combatido por meio do agravo de instrumento nº 0752389-11.2021.8.18.0000 tem conteúdo decisório, logo é passível de ser atacado por meio de agravo de instrumento, haja vista que o art. 1.015 do CPC não é taxativo. Sustenta que se deve aplicar ao caso a taxatividade mitigada, em razão da urgência, conforme previsto no REsp 1.696.396. Pede a reforma da decisão combatida.
Em sede de contrarrazões (Num. 8037121), sustenta que o não conhecimento do recurso encontra guarida no art. 1.015 do CPC. Ao final, pede a manutenção da decisão combatida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. PRELIMINARES
Não ha preliminares.
3. MÉRITO
A decisão combatida por este recurso não conheceu do agravo de instrumento nº 0752389-11.2021.8.18.0000, sob o fundamento de que fora interposto para atacar provimento jurisdicional que não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC.
Pois bem.
O provimento jurisdicional combatido por meio do agravo de instrumento nº 0752389-11.2021.8.18.0000 direcionou a obrigação de efetuar a perícia médica requerida pela autora/agravante a profissional médico que atue no Hospital Regional Chagas Rodrigues, a ser indicado pelo Diretor-Geral do referido hospital. Veja-se (Id. Num. 3577057):
DESPACHO
Vistos, etc.
Reza o artigo 98, §1, VI, do Código de Processo Civil:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (grifei)
Nesta situação, diante da hipossuficiência financeira da parte demandante, incumbe ao Estado do Piauí a obrigação de arcar com os custos da perícia, o que no caso em tela, se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, sob pena de se configurar odiosa violação dos preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inc. LXXIV:
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
Neste contexto, o entendimento jurisprudencial atingiu a compreensão majoritária de que, pertencendo ao Ente Federado a responsabilidade de prestar aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita, a ele cabe o dever de "diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim" (v. REsp n° 68.707. Na mesma linha, citam-se: REsp n° 131.815, REsp n° 1116139, AgRg no Ag n° 1223520, REsp n° 1076338, RE n° 207732, RE n° 224775).
Por fim, alinhando-me à orientação decorrente do julgamento do REsp n° 435448, entendo que diante da ausência de rubrica orçamentária específica e com o fito não penalizar a parte beneficiária da AJG, determino que se oficie o Diretor Geral do Hospital Regional Chagas Rodrigues para que indique um médico, neste ato nomeado perito judicial, para a realização de exame pericial na Requerente, devendo a referida instituição agendar data e informar com razoável antecedência, de modo a possibilitar a Secretaria da 3ª Vara a expedição das comunicações processuais.
A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes.
Deve o perito judicial responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados:
a. A autora possui incapacidade para o desempenho de atividade laboral?
b. Em caso de haver incapacidade, impede-a de exercer sua atividade profissional mencionada na inicial?
c. Havendo incapacidade, é ela permanente ou transitória? Por que?
d. Quais as reais limitações impostas ao paciente?
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Registre-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, em letra legível ou digitado.
Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da parte autora, devendo esta ser advertida que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1o, do NCPC).
Por fim, determino que os autos permaneçam em Secretaria até a emissão do laudo, vindo-me concluso com o seu resultado ou caso seja ultrapassado o prazo.
Após, ultimados todos os atos, voltem-me conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 2 de março de 2021.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – grifou-se.
Sucede que o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não prevê a hipótese de cabimento para atacar decisão que nomeia perito. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
No mesmo sentido, a jurisprudência nacional. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. Em se tratando de decisão que, na fase de conhecimento do processo, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, hipótese não elencada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. Logo, não pode ser conhecido o recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AI: 70079768297 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE PATENTE - DECISÃO QUE NOMEIA PERITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 1.015 DO CPC/15 - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento da interposição de Agravo de Instrumento, as quais estão elencadas no art. 1.015 do CPC - Inexistindo previsão de cabimento contra decisão que nomeia perito, não há como ser conhecido o recurso.
(TJ-MG - AI: 10024132657966001 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) – grifou-se.
Ademais, não observo urgência na questão a atrair a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), uma vez que a perícia será devidamente realizada por médico integrante de quadro funcional do hospital público indicado; logo, não há risco concreto ao perecimento do direito.
Por outro lado, a questão poderá ser suscitada em eventual preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
É o quanto basta de fundamentação.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno. Mantida a decisão monocrática combatida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Oton MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATOR
Teresina, 08/11/2022
0753983-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorKALLYNE RODRIGUES DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação08/11/2022