TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029671-10.2013.8.18.0140
APELANTE: LENILSON JOSE DE ANDRADE MARQUES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial (química forense), bem como pelo depoimento das testemunhas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
5. Dosimetria da pena readequada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, assim, redimensionar a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029671-10.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LENILSON JOSE DE ANDRADE MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Lenilson José de Andrade Marques, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (id 5574924, pág. 01/07).
Segundo narrou a peça inaugural, no dia 12/12/2013, policiais militares estavam em rondas de rotina pela cidade, quando foram informados, via celular, sobre a presença de um veículo suspeito, que se encontrava em frente a uma conhecida “boca de fumo”, na região do “Anita Ferraz”.
Relatou que, ao chegarem ao local informado, os policiais militares se depararam com um veículo com as características informadas na denúncia e, por essa razão, procederam a uma busca pessoal nas duas pessoas que estavam em seu interior, tendo sido encontrado, na posse de Lenilson José de Andrade Marques, a quantia de R$ 3.473,75 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Mencionou, também, que os policiais, ao revistarem o referido veículo, encontraram, em um painel embutido, 05 (cinco) grandes pedras de crack.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5574924, fls. 621/648), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Lenilson José de Andrade Marques nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 907 (novecentos e sete) dias-multa, em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Lenilson José de Andrade Marques recorreu (id 6011043, fls. 01/17), postulando a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP ou, ainda, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; e, por fim, que seja a sentença reformada para que haja o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, natureza e quantidade da droga), reduzindo a pena-base para o mínimo legal, para que seja aplicada, após, a benesse do tráfico privilegiado, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões ofertadas (id 6248406, fls. 01/14), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6772284, fls. 01/11), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, apenas para ser excluída a análise desfavorável dos antecedentes, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Lenilson José de Andrade Marques pede a reforma da sentença na qual foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e, para tanto, postula pela sua absolvição com base no art. 386, IV, do CPP ou art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; e, por fim, que seja a sentença reformada para que haja o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, natureza e quantidade da droga), reduzindo a pena-base para o mínimo legal, para que seja, após, aplicada a benesse do tráfico privilegiado, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006
A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.
Argumenta que o ora apelante apenas foi preso, porque, durante a abordagem, os policiais encontraram droga dentro do carro que pertence ao corréu ‘Samuel’, e que o recorrente réu estava apenas de carona, de forma que não tinha conhecimento sobre a existência do entorpecente dentro do veículo.
Salienta que o corréu, proprietário do veículo onde as drogas se achavam escondidas, foi absolvido de todos os crimes.
Requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, mesmo destino assegurado ao corréu na ação penal – seja por estar provado que não concorreu para a infração penal (art. 386, IV, do CPP), seja por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP), ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP), in dubio pro reo.
Sem razão a defesa.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (id 5574924, fls. 15), laudo de exame de constatação (id 5574924, fls. 19) e Laudo de Exame Pericial em Substância– Laudo nº SB 493/2013 (química forense) (id 5574924, fls. 323/325).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 05 (cinco) invólucros contendo 130,0g (cento e trinta gramas) de cocaína foram encontradas em poder do apelante.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:
A testemunha de acusação, o policial Luciano de Mendonça Beviláqua, relatou, em juízo:
Que receberam uma ligação informando de um carro suspeito, provavelmente havia alguém negociando drogas; Que estavam no Bairro Pedra Mole e seguiram para o Bairro Anita Ferraz para averiguar a denúncia de que havia um veículo em atitude suspeita, em frente uma residência conhecida por ser uma boca de fumo; Que chegando ao local, verificaram que realmente havia um veículo Ford K, cor branco, com duas pessoas dentro do carro; Que, ao ser realizado a abordagem, foi iniciada a busca no interior do carro, sendo encontrado entorpecente no painel do veículo; Que também foi encontrando grande quantia em dinheiro (mais de 3.000,00 em dinheiro trocado); Que os acusados alegaram que estavam apenas negociando o som do veículo; (...)
A testemunha de acusação o policial Wesley da Silveira Evaristo, relatou, em juízo:
Que estavam na viatura fazendo rondas, quando receberam uma ligação no telefone embarcado informando que havia um carro, em atitude suspeita, em frente a um local conhecido por ser uma boca de fumo; Que quando chegaram no local informado, se depararam com um veículo com as mesmas características do veículo relatado na denúncia; Que um dos ocupantes estava muito nervoso; Que havia muito dinheiro dentro do veículo e, ainda, outra quantia com um dos acusados, o Lenilson; Que, ao ser realizada busca no interior do veículo, inicialmente nada foi encontrado, mas havia um compartimento no painel, onde foram encontradas pedras de crack; Que o acusado Samuel era o condutor do veículo; (...)
Por sua vez, relatou o policial militar Erasmo de Morais Furtado, que foi encontrado droga dentro do carro, no painel, e que havia também uma quantia em dinheiro.
Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
Ainda sobre a prova oral, importante colacionar, o interrogatório do corréu, Samuel Stanley Araújo de Lima, prestado em juízo (mídias 7689113 e 7689111):
(…) Que estava trabalhando em uma oficina e lhe disponibilizaram o horário de almoço; Que o Lenilson, como amigo, pediu que deixasse ele, no percurso da casa dele; (…) Que não é traficante de drogas; Que estava disponível no horário de almoço; Que o Lenilson estava lá na oficina e ele pediu uma carona ao declarante, que fosse lhe deixar na Nova Teresina, que era a casa dele; Que eles não eram amigos; Que o Lenilson era amigo do dono da oficina que o interrogado trabalhava; Que concordou em dar a carona e o Lenilson lhe pagaria a gasolina, no entanto, o Lenilson pediu que tivesse uma parada e o interrogado parou; Que não compreendeu bem a questão da droga e desse dinheiro que estava com ele; Que o Lenilsin pediu para ter essa parada e que ele entrou, conversou com um rapaz e quando saiu, foram abordados pelos policiais que foi quando veio a constatar o dinheiro e a droga; Que não sabe quem é o rapaz que o Lenilson conversou; Que o Lenilson não entrou no carro carregando nada em mãos; Que o carro era da mãe do interrogado; Que não é habilitado para dirigir carros; Que o Lenilson demorou uns 20 minutos nessa casa; Que não sabe informar o que o Lenilson foi fazer nessa casa; Que o Lenilson não disse; Que não sabe como a droga foi parar dentro do carro; Que a droga estava dentro do porta-luvas; Que o ford K, do lado do passageiro, não tem aquele porta-luvas convencional de todos os carros, que ele é um baú; Que não sabe quem colocou a droga lá; Que não estava no carro; Que quando pararam, o interrogado desceu do carro, tinha um comércio próximo e então foi lá; Que não sabe informar quem colocou a droga no carro; Que não usa ou usou droga; (…)
Finalmente, quando interrogado sobre o fato que gerou a acusação, o apelante Lenilson José de Andrade Marques, disse, em juízo:
Que não é traficante de drogas; Que o carro não era seu e o Samuel estava dirigindo o carro; Que não sabe informar de quem era o carro; Que estava de carona, tinha R$975,00 em seu bolso, pois era funcionário público e trabalhava na Fundação Municipal de Saúde; Que pediu carona ao Samuel e tinha ido lá só comprar droga; Que não conhecia o Samuel bem, só umas três vezes, que pediu uma carona para ele porque ia pegar as drogas; Que foi no Anita Ferraz só comprar a droga; Que a quantidade de dinheiro que foi encontrada no carro não era dele; Que o Samuel só lhe deu a carona; Que estava esperando o ônibus, na parada de ônibus, quando o Samuel passou e então pediu carona; (…) Que as 05 (cinco) pedras de crack eram suas, foram compradas por R$900,00, para o seu uso; Que ganha R$1.400,00 na Fundação; (…) Que as 05 (cinco) pedras de crack eram suas; Que ia usar para consumo; (...)
Das declarações prestadas em juízo, verifica-se que o apelante, Lenilson José de Andrade Marques, assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no carro, afirmando que comprou a droga para consumo, de forma que se mostra incabível a tese aduzida pela defesa de que o acusado não tinha conhecimento sobre a existência do entorpecente dentro do veículo pertencente ao corréu Samuel.
Por sua vez, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento da droga (130,0 gramas de cocaína, distribuídas em 05 invólucros plásticos), além da quantia em dinheiro encontrada, R$ 3.473,75 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), em notas trocadas, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime
Acerca do tema, segue jurisprudência:
TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória.DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (Apelação Criminal, No 70081751679, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17-12-2019) (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019)
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06)- APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR - NULIDADE ANTE A AUSENCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL de PRESENÇA DE ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA NA FASE INQUISITORIAL - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕESE EFETUARAM AS PRISÕES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, OCAPUTO, DA LEI N° 11.343/2006 - DOSIMETRIA - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33. § 4°, LEI N° 11.343/2006)- IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO, GARANTIDA APENAS AO PROPRIETÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 2 (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1630122-3 - Pinhais - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 16301223 PR 1630122-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2235 09/04/2018)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio
Argumenta a defesa que o apelante admitiu ser usuário de drogas, negando qualquer relação que possa ter com o tráfico de entorpecentes, sendo imperiosa, portanto, a desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso pessoal).
Melhor sorte não assiste à defesa. Vejamos.
Para determinar se a droga se destina ao consumo pessoal, o juiz deve se atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e antecedentes do agente.
Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (id 5574924, fls. 15), laudo de exame de constatação (id 5574924, fls. 19), Laudo de Exame Pericial em Substância– Laudo nº SB 493/2013 (química forense) (id 5574924, fls. 323/325).
Em que pese o apelante ter alegado ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal afirmação não é suficiente para descaracterizar o referido tipo penal, pois, para consumação deste, devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, de forma que, praticar qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2003, já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço, em que o laudo aponta que o acusado trazia consigo 130,00 gramas de cocaína, distribuída em 05 (cinco) invólucros plásticos (id 5574924, fls. 323/326).
Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.
Não custa ressaltar que o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
A propósito, segue jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)
Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.
Do Quantum de exasperação da pena-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado
Subsidiariamente, a defesa argumenta ser forçosa a reforma da sentença para fins de correção da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes, natureza e quantidade da droga).
Acrescenta que deve ser observada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que, inobstante o recorrente responda a outro processo, que versa sobre crime de natureza diversa (receptação), não houve o trânsito em julgado, razão pela qual esse dado não pode ser utilizado como impedimento para a concessão dessa benesse.
Assiste parcial razão ao apelante.
Quanto ao delito de tráfico de drogas consignou a sentença (id 5574924, fls. 621/648):
(…) Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses
(…)
Antecedentes: É réu condenado com trânsito em julgado na ação penal de nº 0001898-53.2014.8.18.0140, a qual transitou em julgado no dia 25/11/2019, motivo este justificador a exasperar a presente circunstância, nos termos do aresto jurisprudencial abaixo: (…)
(...)
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína, motivo pelo qual valoro tal circunstância negativamente.
Quantidade da droga: quantidade de entorpecente elevada, motivo pelo qual também exaspero a pena neste vetor.
- DO TRÁFICO DE DROGAS:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão ante a exasperação de três circunstâncias (antecedentes, natureza e quantidade da droga), bem como ao pagamento de 907 (novecentos e sete) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que já é réu condenado com trânsito em julgado na ação penal de nº 0001898-53.2014.8.18.0140 o que demonstra, assim, a sua dedicação a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente causa de diminuição.
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena de LENILSON JOSÉ DE ANDRADE DE MARQUES, pelo delito de tráfico de drogas, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 907 (novecentos e sete) dias-multa. (…) (grifo nosso)
Em relação aos maus antecedentes, o magistrado mencionou que o apelante “é réu condenado com trânsito em julgado na ação penal de nº 0001898-53.2014.8.18.0140, a qual transitou em julgado no dia 25/11/2019”.
Contudo, de uma consulta ao sistema PJe, verifica-se que a referida ação penal apenas transitou em julgado em 30/08/2022, data posterior à prolação da sentença condenatória (09/08/2021), não podendo, portanto, ser utilizada para configurar maus antecedentes.
No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína resulta em impactos que extrapolam os proporcionados por outras substâncias entorpecentes. Portanto, correta a análise do magistrado ao reconhecer a maior lesividade do citado entorpecente, o que ensejou o adequado e proporcional aumento da pena.
Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a razoável quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, 130 gramas cocaína, autoriza a exasperação da pena-base.
Dessa forma, em razão da manutenção da análise desfavorável da natureza e quantidade das drogas apreendidas, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes a considerar
Na terceira fase, a defesa requer que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
In casu, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, sob o argumento de que “já é réu condenado com trânsito em julgado na ação penal de nº 0001898-53.2014.8.18.0140” afastando, assim, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
No entanto, conforme acima explanado, referida ação penal apenas transitou em julgado em data posterior à da prolação da sentença de primeiro grau.
De tal forma, a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.
3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
5. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela Corte a quo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de 1 (uma) ação penal penal em curso em desfavor do Agravante.
6. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral, de que, "ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (RE 591.054, Tema 129, Relator Marco Aurélio, Pleno, DJe 26/02/2015).
7. Desse modo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, impõe-se a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de acordo com a orientação predominante do Supremo Tribunal Federal.
8. In casu, a quantidade de droga foi utilizada para majorar a pena-base. Portanto, aplica-se a minorante em seu patamar máximo, nos termos do ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu bis in idem na utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"(ARE 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 06/05/2014).
9. No que diz respeito ao regime prisional, a despeito de o quantum da pena, com a nova dosimetria ora realizada, ter sido estabelecido em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de vetorial negativa - no caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas -, justifica a fixação do modo inicial semiaberto.
10. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para, fazendo incidir a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as penas aos patamares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal.
(AgRg no AREsp 1801313/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifo nosso)
Assim, considerando a inocorrência de reiteração delitiva específica e que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente”.
Na espécie, verifica-se que foi apreendido com o paciente 130,00 gramas de cocaína, distribuída em 05 (cinco) invólucros plásticos, o que justifica a escolha de patamar inferior ao máximo legalmente previsto (2/3). Contudo, embora a quantidade e diversidade de drogas apreendidas tenham sido significativas, não se mostra adequado que a redução se opere no patamar de apenas 1/6 (um sexto), haja vista a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Dessa forma, merece ser reformada a dosimetria nesse ponto, autorizando o juízo de proporcionalidade que se aplique, no caso concreto, a fração de 1/3 (um terço) pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, restando a pena do paciente definitiva em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime fechado, com fundamento no disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias da natureza e quantidade da droga.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, assim, redimensionar a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, assim, redimensionar a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 10/11/2022
0029671-10.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLENILSON JOSE DE ANDRADE MARQUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2022