Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0812440-53.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812440-53.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Renato da Silva Santos ADVOGADO: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (56,7g de maconha) em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância. Com efeito, a apreensão de papel seda junto com a substância ilícita (utensílio utilizado para fazer o cigarro da maconha), sugere a tese defensiva de que a substância entorpecente possuía como destinação o consumo próprio. 2. Embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812440-53.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812440-53.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Renato da Silva Santos

ADVOGADO: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (56,7g de maconha) em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância. Com efeito, a apreensão de papel seda junto com a substância ilícita (utensílio utilizado para fazer o cigarro da maconha), sugere a tese defensiva de que a substância entorpecente possuía como destinação o consumo próprio.

2. Embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Renato da Silva Santos para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Renato da Silva Santos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 253 (duzentos e cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser definida pelo juízo da execução.

 

O réu Renato da Silva Santos interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e quantidade da droga.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RENATO DA SILVA SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 17 de abril de 2021, por volta de 15:20hs, na Avenida Raul Lopes, bairro Ininga, nas proximidades do Theresina Hall, nesta capital, RENATO DA SILVA SANTOS foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Policiais militares realizavam rondas ostensivas na Avenida Raul Lopes quando se depararam com dois indivíduos trafegando em uma motocicleta. Ao visualizarem a viatura, o condutor da moto tentou se distanciar dos policiais e, diante da atitude suspeita, foi realizado o acompanhamento tático até conseguirem interceptá-los nas proximidades do Theresina Hall.

 

Na ocasião, o condutor da moto foi identificado como sendo ADINALDO ALVES LIMA e, após busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo o mesmo afirmado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que não portava a documentação da motocicleta I/SHINERAY XY, COR PRETA, PLACA QRZ-2J32.

 

Após busca pessoal no passageiro, identificado como RENATO DA SILVA SANTOS, constatou-se que ele utilizava uma tornozeleira eletrônica, tendo sido apreendidos em seu poder 6 (seis) invólucros de plástico contendo MACONHA; 01 (um) invólucro de papel também contendo MACONHA; 01 (uma) embalagem contendo certa quantidade de papel de seda marca ZOMO.

 

Cumpre ressaltar que foi instaurado TCO em desfavor de ADINALDO ALVES LIMA, não possuindo a motocicleta qualquer restrição, conforme consta nos autos deste IPL. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 56,7g (cinquenta e seis gramas e sete decigramas) de maconha, acondicionados em 07 invólucros.

 

A testemunha Addy de Sousa Lima, agente da Guarda Civil Municipal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que estava trabalhando em rondas no calçadão da Raul Lopes, foram prestar apoio a uma equipe e quando retornavam, avistaram indivíduos em atitude suspeita; que só um dos indivíduos da moto estava usando capacete e a moto não circulava de modo legal pois faltava elemento desta que não se recorda qual; que os indivíduos tentaram se distanciar e por isso foi feito acompanhamento tático; que o condutor não apresentou CNH nem a documentação da moto e o passageiro tinha consigo porção de entorpecente; que Renato que estava portando a droga, era o garupa da motocicleta; que Renato usava tornozeleira eletrônica; que o réu estava com bastante droga e parte desta já estava preparada para comercialização; que também foi encontrado papel de seda; que não foi encontrado dinheiro com o acusado; que a moto estava em movimento; que o entorpecente apreendido era maconha; que não sabe dizer em quantas porções estava a droga apreendida; que não sabe informar para onde estes iriam; que dava a entender que Renato e o condutor da motocicleta se conheciam; que Renato declarou que a droga era para o seu consumo; que a droga se encontrava própria para distribuição; que Renato não declarou porque estava usando a tornozeleira eletrônica; que o réu não aparentava estar drogado ou alcoolizado; que a moto foi levada para a Central de Flagrantes.

 

A testemunha Thalisson Lima Bonfim Soares, agente da Guarda Civil Municipal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) que não conhecia o réu nem tem nada contra este; que estavam em rondas na Av. Raul Lopes; que visualizaram a moto saindo da Raul Lopes, já no Balão em sentido ao Teresina Hall; que foi quando fizeram a abordagem pois estes se encontravam em atitude suspeita e acelerou um pouco quando se aproximaram; que encontraram, em busca pessoal no garupa da motocicleta entorpecente; que foi apreendida maconha em um recipiente plástico; que foi apreendido papel seda e a maior parte da droga estava embalada; que o indivíduo que carregava a droga portava tornozeleira eletrônica; que o garupa disse que a droga era sua e para o seu uso; que a motocicleta estava em movimento; que o piloto da motocicleta afirmou que estava somente fazendo uma corrida; que o garupa disse que havia acabado de pegar a droga e estava indo para a sua casa; que o condutor disse que era amigo de Renato e estava fazendo uma viagem para o último; que havia uma grande quantidade de entorpecente em formato cilíndrico; que foi apreendido papel de seda.

 

A testemunha Rafael da Silva Santos, agente da Guarda Civil Municipal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que se encontravam em patrulhamento preventivo na Av. Raul Lopes; que na moto haviam irregularidades (farol queimado e sem retrovisor, salvo engano) e um dos indivíduos estava de capacete levantado e sempre olhando para trás; que por isso fizeram acompanhamento destes; que foi realizada revista pessoal nos dois indivíduos; que um dos indivíduos portava tornozeleira eletrônica, o garupa; que o condutor estava sem CNH e sem a documentação da motocicleta; que com o garupa é que foi encontrada a droga; que a droga estava parcialmente embalada; que foi apreendido papel seda; que Renato declarou que a droga era para o seu consumo; que Renato tentou jogar a droga para se desfazer; que viram ele jogar parte na pista, que foi localizada e apreendida na Avenida; que a motocicleta estava em movimento; que o condutor disse que estava dando uma carona para o réu mas na Delegacia este mudou a versão e disse que estava fazendo uma corrida para Renato.

 

Como se vê, os guardas municiais faziam ronda na Av. Raul Lopes quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta transitando de forma irregular – um dos indivíduos sem capacete e o veículo com farol queimado e sem retrovisor. Ao realizarem a abordagem, os guardas constataram que o condutor não possuía habilitação e nem documento do veículo, observando, ainda, que o garupa estava com tornozeleira eletrônica. Por tais razões, efetuaram busca e apreensão nos indivíduos, havendo encontrado maconha e papel seda na posse do recorrente (o garupa) que declarou ser para consumo próprio.

 

O recorrente em seu interrogatório na fase judicial, confirma que estava com a droga apreendida, porém alega que esta era para consumo próprio. Confira-se (transcrição da sentença):

 

(…) que foi preso em Timon/MA e em Teresina; que estava monitorado por conta de ação por Porte Ilegal de Arma de F ogo; que anda armado para se defender; que no dia da abordagem estava voltando de uma Boca de Fumo localizada na Av. Maranhão; que foi com Adinaldo comprar a droga pois os dois são usuários; que comprou a droga por R$250,00; que trabalha como jardineiro; que a droga era sua mas fumaria com Adinaldo; que já comprou a droga embalada; que a droga era sua mas para uso pessoal; que comprava a droga em quantidade maior para evitar idas à Boca de Fumo; que o papel de seda era para fazer o cigarro com droga e fumar; que quando foi ordenada a parada, os guardas lhe mandaram entregar a droga e jogar no chão e por isso jogou; que não tentou dispensar a droga; que o processo de Timon/MA foi distribuído em 2015. (...)

 

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (56,7g de maconha) em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância. Com efeito, a apreensão de papel seda junto com a substância (utensílio utilizado para fazer o cigarro da maconha), sugere a tese defensiva de que a substância entorpecente possuía como destinação o consumo próprio.

 

Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

 

Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. Segundo narrativas dos policiais, a partir de denúncia da enteada de que o réu armazenava drogas em suas residências destinadas a comercialização ilícita, cumprido mandado de busca e apreensão, encontraram, apenas em uma das casas, 09 buchas de cocaína, pesando em torno de 3,21 gramas. O que se tem de incontroverso é a apreensão de drogas na residência do réu em quantia compatível com o uso. Quanto à destinação comercial do entorpecente, não há qualquer investigação ou monitoramento prévio. O réu sequer era conhecido pelos policiais de outras abordagens. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Inexistente prova segura do tráfico, opera-se a desclassificação. Admitindo-se o porte para uso próprio, incide a regra processual do artigo 383, § 2º, do CPP, e os autos devem ser remetidos ao juízo competente, o JECRIM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

(Apelação Crime Nº 70079981304, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não se identifica nulidade no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, de modo claro, suas razões de decidir.

2. A Corte estadual, ao dar provimento ao apelo ministerial, não demonstrou, de modo satisfatório, a presença de elementos concretos da venda de entorpecentes pelo réu.

3. A conclusão exarada no aresto teve como um dos fundamentos o silêncio do acusado em âmbito policial, pois, consoante delineado na ocasião, entendeu-se que, se ele era apenas usuário, deveria haver bradado essa situação na primeira oportunidade que teve. É evidente a violação dos direitos constitucionais do paciente, diante da menção ao seu silêncio como presunção de culpa e, por isso mesmo, motivo determinante para evidenciar o intuito de traficância, medida vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

4. Além disso, o decisum faz alusão a outras evidências e provas produzidas em âmbito policial e em juízo, mas que, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não são suficientes, por si sós, para ensejar a condenação do insurgente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque as declarações prestadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não trazem a certeza necessária a respeito da finalidade comercial dos entorpecentes localizados na oportunidade.

5. Na hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente de denúncia anônima, o que fez surgir a desconfiança de que estaria traficando substâncias entorpecentes. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local e principalmente, não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial da droga localizada com o acusado. 6. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é capaz de evidenciar, por si só, sua destinação comercial.

(...)

9. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

(STJ/HC 457.433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

 

Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP1, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça2.

 

Registra-se, por fim, que o apelante não se encontra preso em razão deste processo.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Renato da Silva Santos para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.


2 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0812440-53.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RENATO DA SILVA SANTOS

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

10/11/2022