Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000292-34.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA TED. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO. I. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade. II. Quanto a conexão, resta patente que em se tratando de relações jurídicas distintas não cabe conexão, pois mesmo sendo as partes comuns as demandas discutem contratos distintos. III. O prazo prescricional é de 5 anos, na forma da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27 do CDC. IV. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00). VI. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso principal e improvido o recurso adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-34.2017.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-34.2017.8.18.0059

APELANTE: BANCO SEMEAR S.A., ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA, BANCO SEMEAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA TED. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.

I. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.

II. Quanto a conexão, resta patente que em se tratando de relações jurídicas distintas não cabe conexão, pois mesmo sendo as partes comuns as demandas discutem contratos distintos.

III. O prazo prescricional é de 5 anos, na forma da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27 do CDC.

IV. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).

VI. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso principal e improvido o recurso adesivo.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000292-34.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO SEMEAR S.A., ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA, BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SEMEAR S/A em face de ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença (id 7565237, págs. 138/142), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Declarando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em epígrafe e sua nulidade, condenando a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora e à indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões de Apelação principal (id 7565237, págs. 186/196), o Banco pugna pelo acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa, conexão e prescrição, para reformar a sentença combatida, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Apelada em sua inicial ante a validade contratual e o repasse referente ao contratado, caso assim não seja o entendimento, requer que o valor da condenação em danos morais seja consideravelmente minorado.

Nas razões da Apelação secundário (id 7565237, págs. 231/240), requer o Apelante (ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA) não reconhecimento da prescrição quinquenal, sendo restituído em dobro os valores descontados indevidamente a partir do primeiro desembolso, qual seja: 12/2009, uma vez que não ocorrera a prescrição.

Ademais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões de Apelação (id 7565237, págs. 241/256), o Apelado (ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA) requer improvimento do recurso de apelação principal, mantendo a sentença em seus termos.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA



No recurso de apelação, o Banco suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente à produção de prova pericial, à necessidade de expedição de ofício e à ausência da Audiência de Instrução e Julgamento para colher o depoimento da parte Autora.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

 

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção das provas requeridas, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta necessidade de realização de perícia, de colhimento do depoimento da parte Autora e da expedição de ofício.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

 

3. DA CONEXÃO

 

Quanto a preliminar de conexão ventilada pelo Banco, verifico que não resta prosperar, uma vez que o referido processo nº 0000338-23.2017.8.18.0059 se refere ao contrato 2576077 e o processo aqui analisado se refere ao contrato 2159581, assim, mesmo sendo as partes comuns as demandas discutem contratos distintos.

 

4. DA PRESCRIÇÃO

 

Sobre a prescrição, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Ademais, compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou ação em 22/06/2017, assim a prescrição discutida se dará em atos anteriores a 22/06/2012, uma vez que, se processou o prazo de 5 (cinco anos da referida inicial).

Assim, como o contrato de nº 2159581 com seu primeiro desconto em 20/01/2010, em 60 parcelas, portanto, não resta configurada a prescrição, uma vez que, não estão prescritas as parcelas posteriores de 22/06/2012, mas somente as anteriores a mencionada data.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela instituição financeira.

Por estas razões, também, o recurso da parte autora (ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA) deve ser desprovido.

 

5. DO MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nota-se, ainda, a condição de idoso, analfabeto e hipossuficiencia do Apelado (ANTÔNIO EVANGELISTA PEREIRA), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelando, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo consumidor, apenas print sem a devida autenticação ou validação da operação, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade de Antônio Evangelista Pereira, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Ademais, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco/Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Logo, em face da presença do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADETERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).”

 

Portanto, em observância a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo ser cabido a redução do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que não carece de mudança nesse ponto, uma vez que a sucumbência decai sobre o Apelante.

 

6. DO DISPOSITIVO:

 

Pelo exposto, conheço dos presentes recursos de Apelação para, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso principal e nego provimento ao secundário, unicamente no sentido de minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

 

É o voto. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0000292-34.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SEMEAR S.A.

Réu

ANTONIO EVANGELISTA PEREIRA

Publicação

21/11/2022