Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0752686-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752686-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: RENATO DA CRUZ MAGALHAES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificado nos autos, em desfavor de RENATO DA CRUZ MAGALHAES, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida por este Juízo nos autos do Agravo de Instrumento, na qual foi indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Existe nos autos, petição do Agravante de Instrumento (Processo nº 0751148-65.2022.8.18.0000) solicitando a desistência do recurso de agravo de instrumento. Há petição do aqui agravante que as partes compuseram o objeto da ação.

Fundamentação

 Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo referente ao Agravo de Instrumento de nº 0751148-65.2022.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi homologado a desistência do recurso e ainda petição do aqui agravante, informando o acordo realizado pelas partes. Vejamos:

"Observado, ainda, à luz do art. 105 do CPC, que o causídico signatário detém poderes para tanto, bem como diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do agravado, homologo o pedido de desistência ora formulado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte."

Nesse sentido, a informação do acordo entre as partes e a homologação da desistência do recurso de agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

3. Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 

TERESINA-PI, 4 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752686-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0752686-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

RENATO DA CRUZ MAGALHAES

Publicação

04/10/2022