TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-28.2017.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: CLAUDIO SILVA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
I. A mera alegação de cessão de crédito de um contrato não possui o condão de demonstrar a veracidade de ilegitimidade passiva.
II. Conforme súmula nº 297, do STJ, o prazo prescricional da avença é de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, do Código consumerista.
III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
V. Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso principal e parcialmente provido o recurso adesivo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000316-28.2017.8.18.0038
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: CLAUDIO SILVA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BMG S/A e CLÁUDIO SILVA DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo CLÁUDIO SILVA DA COSTA, em desfavor do BANCO BMG S/A.
Na sentença recorrida-7494534, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato discutido; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) condenando ainda cada parte, ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora (art. 98, § 3º, do CPC) e vedada a compensação.
Em suas Razões recursais de Apelação principal-7494536, a Apelante (BANCO BMG S/A), pugna que o feito seja extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC, bem como seja reconhecida a prescrição dos pedidos autorais.
Em suas Razões recursais de Apelação secundária-7494548, o Apelante (CLÁUDIO SILVA DA COSTA), busca a majoração dos danos morais e honorários.
Nas Contrarrazões secundária-7494547, a Apelada requer o improvimento da apelação principal, mantendo a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo-7520633 realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7520633, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado principal, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”.
Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, a saber, do extrato do INSS juntados aos autos (ID 7494531, pág – 33).
Destaque-se que o Banco não junta o contrato supostamente realizado entre as partes, tampouco o depósito da quantia oriunda da relação.
Entretanto, não verifico nos autos qualquer comprovação de que o contrato ora discutido teria sido cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, somente um comunicado ao mercado id 7494539 e um contrato de cessão de crédito, porém, não fica demonstrado que o contrato em análise nos autos, especificamente, teria sido cedido, conforme entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”
A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo, diante disso ausente a razão da alegação do banco.
Além disso, como bem consignado pelo juízo de piso, em análise do extrato de histórico de consignações juntado pela parte autora, Id nº 7494531 - Pág. 33, é evidente que o contrato ora questionado, de nº 192208778, foi firmado com o Banco BMG, não constando qualquer indício de contratação com o Banco Itaú.
Logo, não merece prosperar a preliminar arguida de ilegitimidade.
Sobre questão prescricional, deve-se verificar se houve ou não a prescrição de fato, como o Banco é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Ademais, compulsando os autos, verifico que o Apelante ajuizou ação em 27/04/2017, assim a prescrição discutida se dará em atos anteriores a 27/04/2012, uma vez que, se processou o prazo de 5 (cinco anos da referida inicial).
Assim, como o contrato de nº 192208778 tem seu primeiro desconto em 04/2009, em 60 parcelas, já descontadas até a data 09/2012, portanto, não resta configurada a prescrição, uma vez que, não estão prescritas as parcelas posteriores de 27/04/2012.
Quanto ao pedido de majoração na indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)”.
Finalmente, com relação a condenação em honorários advocatícios, a sentença não merece reparos, visto que a condenação foi proporcional ao disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, CONCEDENDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E CONCEDENDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, no sentido de majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarar prescrita as parcelas anteriores a 27/04/2012, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 21/11/2022
0000316-28.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuCLAUDIO SILVA DA COSTA
Publicação21/11/2022