Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0010778-63.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.021/2012. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010778-63.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que seja reconhecida o direito das Assistentes Sociais de serem reenquadradas conforme os termos da Lei nº 6.201/12. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento das requerentes nos termos da Lei nº 6.201/12, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Ação nº 2015.0001.002110-9. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em estudo, de modo a que seja julgado improcedente o pedido de enquadramento e respectivos consectários. IV. Com a publicação da Lei nº 6.021/2012, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. V. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; 2107.0001.006815-9 e 2015.0001.002110-9. VI. Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não realizar o enquadramento das Autoras nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí. VII. Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação da aposentadoria da autora, não se verificando margem para discricionariedade da Administração. VIII. Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. (STJ. AgRg no RMS 30.440/RO) (STJ. AgRg no RMS 30.424/RO) IX. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0010778-63.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010778-63.2016.8.18.0140

APELANTE: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES, MARIA ELIETE MARREIROS MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.021/2012. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010778-63.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que seja reconhecido o direito das Assistentes Sociais de serem reenquadradas conforme os termos da Lei nº 6.201/12.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento das requerentes nos termos da Lei nº 6.201/12, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Ação nº 2015.0001.002110-9.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em estudo, de modo a que seja julgado improcedente o pedido de enquadramento e respectivos consectários.

IV. Com a publicação da Lei nº 6.021/2012, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

V. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; 2107.0001.006815-9 e 2015.0001.002110-9.

VI. Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não realizar o enquadramento das Autoras nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.

VII. Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade, uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação da aposentadoria da autora, não se verificando margem para discricionariedade da Administração.

VIII. Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. (STJ. AgRg no RMS 30.440/RO) (STJ. AgRg no RMS 30.424/RO)

IX. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010778-63.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que seja reconhecida o direito das Assistentes Sociais de serem reenquadradas conforme os termos da Lei nº 6.201/12.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento das requerentes nos termos da Lei nº 6.201/12, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Ação nº 2015.0001.002110-9.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em estudo, de modo a que seja julgado improcedente o pedido de enquadramento e respectivos consectários.

A parte Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela não provimento ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0010778-63.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que seja reconhecida o direito das Assistentes Sociais de serem reenquadradas conforme os termos da Lei nº 6.201/12.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido da parte autora, determinando ao Estado do Piauí que efetue o enquadramento das requerentes nos termos da Lei nº 6.201/12, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento da Ação nº 2015.0001.002110-9.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: o conhecimento e provimento da insurgência ordinária em estudo, de modo a que seja julgado improcedente o pedido de enquadramento e respectivos consectários.

O MM. Juiz a quo, fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifico que as autoras pleiteiam a aplicação da lei nº 6.201/2012 em seu favor. Elas afirmam que por, serem profissionais da saúde (assistentes sociais), merecem ser enquadradas nos termos da mencionada lei. Entendo que a pretensão das suplicantes merece ser deferida.

O Estado do Piauí alega que a lei nº 6.201/2012 tem aplicação apenas aos servidores efetivos aprovados em concurso público. Logo, por não terem aprovação em concurso, as requerentes não fazem jus ao benefício previsto na legislação.

Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do mandado de segurança nº 2015.0001.002110-9, proferiu acórdão no qual ficou assegurado o direito das requerentes serem reenquadradas, conforme os termos da lei nº 6.201/2012, com efeitos retroativos à data da impetração.

Desta forma, entendo que não cabe a este juízo proferir um julgamento contrário ao da Corte Estadual de Justiça, sob pena de afronta à soberania da coisa julgada, bem como à subordinação do magistrado ao Tribunal ao qual ele está vinculado.

Cabe ao Estado do Piauí interpor os recursos cabíveis naqueles autos do mandado de segurança, para reverter a condenação. Contudo, não pode alegar nesta ação, em trâmite nesta Vara, teses que visem a retirar o direito assegurado pelo acórdão de 2º grau.

A este juízo de primeira instância resta apenas confirmar o julgado proferido nos autos do mandado de segurança e garantir o enquadramento das autoras nos termos da lei nº 6.201/2012, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da ação movida no Tribunal de Justiça.

No que se refere à alegação do Estado do Piauí, segundo a qual a concessão dos pedidos das reclamantes viola os limites orçamentários com gasto de pessoal, julgo-a improcedente, porque a vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não tem aplicação às decisões judiciais.

Em meu ponto de vista, não há que se falar em violação do limite de despesa com pessoal, contida no artigo 19, caput, da lei complementar nº 101/2000, pois na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei.”

Na análise dos autos verifica a existência do direito das Servidoras autoras a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.0210/2012, porém não implementado pelo Estado do Piauí.

De fato, o Tribunal Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.002110-9, entendeu pelo direito das Assistentes Sociais ao enquadramento vindicado nestes autos, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI 6.201/12. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. (…)

4. Em que pese tais considerações, é mister salientar que o assistente social é indicado na lei estadual 6.201/12 como profissional de saúde, razão pela qual não subsistem maiores considerações sobre o tema.

5. Demais disso, a própria Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198 explicam que a defesa da saúde não se limita as atividades típicas e diretas, envolvendo medidas sociais e de assistência.

6. Ultrapassado este debate, vê-se que as partes cumpriram o ônus de comprovação do direito líquido e certo, possuindo os requisitos legais para o devido enquadramento.

7. Segurança concedida.

(TJPI. Mandado de Segurança nº 2015.0001.002110-9. Tribunal Pleno. Relator: Des. José Francisco do Nascimento)

A referida matéria já fora inclusive reanalisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nºs 0703549-72.2018.8.18.0000; 0711866-25.2019.8.18.0000; 0703421-52.2018.8.18.0000; 2017.0001.005968-7; e 2107.0001.006815-9.

Nos termos dos referidos precedentes, frente às argumentações apresentadas, observo efetivamente configurada a omissão por parte da Administração ao não proceder o enquadramento das autoras nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012, legislação de regência dos servidores da saúde do Estado do Piauí.

Nesse sentido, extrai-se que os servidores ativos, inativos e pensionistas têm direito ao enquadramento nos termos da Lei Estadual n° 6.201/2012. Vejamos:

Lei Estadual n° 6.201/2012:

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação académica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III.

Art. 23. O enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.

Nesse sentido, constato que a lei de regência assegura o direito ao enquadramento vindicado nos termos fixados para a categoria de servidores da saúde. Esse é o entendimento consolidado nos precedentes citados. Vejamos:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público

2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante.

3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703549-72.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/04/2021)



TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 6.201/2012. REENQUADRAMENTO PARA CLASSE E PADRÃO SUPERIORES DO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IASPI. EFETIVIDADE DA IMPETRANTE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Analisando-se as provas acostadas no presente mandamus e nas informações prestadas (id n° 1353096 – págs. 1 a 7), denota-se a ausência de legitimidade do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ, haja vista que o referido ato omissivo é de competência do Governador do Estado do Piauí, consonante trouxe o ESTADO DO PIAUÍ na sua peça de defesa (id n° 1404619 - pág. 4), isto é, cabe ao Chefe do Poder Executivo o enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E, com a respectiva implementação no contracheque da Impetrante.

II - Em que pese a publicação do Decreto nº 15.873/14, no Diário Oficial, não se verifica dos autos a efetivação do reenquadramento da Impetrante (Classe III, Padrão D), com a consequente atualização de seus vencimentos, nos termos do aludido decreto, conforme se constata do contracheque acostado (id nº 754162 - pág. 1), com a ainda indicação como pertencente à Classe I, Padrão A, razão por que o direito líquido e certo da Impetrante revela-se patente.

III - Ademais, cabe esclarecer que apesar do previsto no Decreto nº 15.873/14, a Impetrante faz jus, atualmente, ao reenquadramento para a Classe III, Padrão E, pelo tempo necessário para o seu enquadramento, conforme comprovou.

IV - o ESTADO DO PIAUÍ alega que a Lei n° 6.201/12 não se aplica à Impetrante, todavia, não merece prosperar tal tese, haja vista que o próprio decreto (Decreto nº 15.873/14) determina o enquadramento, nos termos da referida Lei, assim, espera-se que a Administração Pública adote condutas razoáveis, não podendo ter posturas contraditórias (venire contra factum proprium) ou omissas, ou seja, o trabalho da Impetrante está plenamente enquadrado na Lei n° 6.201/12, restando, por óbvio, a comprovação de todos os requisitos necessários para o enquadramento.

V - As argumentações genéricas e lacônicas acerca da inexistência de previsão orçamentária, bem como da ofensa ao princípio da precedência do custeio, não são hábeis a afastar ou a embaraçar o direito de implementação no contracheque da Impetrante os valores correspondentes ao enquadramento na CLASSE III, PADRÃO E.

VI - Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de enquadramento e da implementação no contracheque não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.

VII – Por fim, o ESTADO DO PIAUÍ aduz a ausência de efetividade da Impetrante, entretanto, consonante Mapa de Certidão de Tempo de Serviço (id n° 754162 - pág. 1) acostada aos autos pela Impetrante, é indubitável a sua efetividade, porquanto ingressou no serviço público através de concurso público, portanto, não há que se falar em ausência de efetividade por parte da Impetrante.

VIII – Ordem de segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0711866-25.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2020)



TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores nos contracheques dos impetrantes, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo.

2. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, registre-se que tal argumento não merece prosperar, uma vez que consta nos autos os elementos necessários para a comprovação do direito líquido e certo. 3. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque da impetrante.

3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí.

4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703421-52.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)



TJPI. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PLEITEANDO ENQUADRAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE VENCIMENTOS DE EXSERVIDORES DA SAÚDE O ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DECADÊNCIA DE DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS. 1. A Lei Estadual 6.201/2012 estabelece regras de regências para os servidores da saúde no Piauí. Assegura que os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área da saúde, na forma da Tabela de enquadramento do Anexo III. 2. Também assegura o enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos, 3. Impetrante ostenta é pensionista de servidores da saúde do Estado do Piauí. Os termos da Lei Estadual 6.201/2012 devem ser aplicados de modo realizar o enquadramento das pensões da impetrante. 4. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 2017.0001.005968-7 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/09/2018)

Quanto à tese de não observância do procedimento administrativo e inobservância dos requisitos legais exigidos para efeito de ter direito ao enquadramento, verifico, em verdade uma inércia/omissão estatal em realizar a devida adequação, não se verificando margem para discricionariedade da Administração.

Quanto a LRF, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - (...)

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)



STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.

Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)

Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.

Na hipótese dos autos, inexiste vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.

Registre-se que não há está prevista na lei em análise nenhuma regra de exclusão que se enquadre as servidoras autoras, o que demonstra a adequação da legislação aplicada.

Assim, a sentença a quo deve ser confirmada.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0010778-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLA SIMONE MIRANDA BORGES

Publicação

16/11/2022