Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801111-49.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. A Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna; 4. Apesar da previsão legal, a Apelada percebia o abono de féria somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos; 5. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. 6. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, impondo-se então manter a sentença na sua integralidade; 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-49.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801111-49.2018.8.18.0140

APELANTE: DALMIR JOSE DE SOUSA, ERLON VIANA DA SILVA, GILMARA MARTINS DE OLIVEIRA, HONORATO FELIPE DA COSTA JUNIOR, JADER NEUBURGO DE OLIVEIRA, JOAO FAUSTINO DOS SANTOS, JOSE ILIDIO DUARTE FRANCO, KISLANDIA MARIA MENDES DOS SANTOS LIMA, LUIS CARLOS CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;

3. A Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna;

4. Apesar da previsão legal, a Apelada percebia o abono de féria somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos;

5. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.

6. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança, impondo-se então manter a sentença na sua integralidade;

7. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,      à unanimidade, em  CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc.nº0801170-31.2018.8.18.0045), e condenou o ente estadual ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial”, “da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias”, e dos honorários advocatícios, fixados na quantia de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC.

O Apelante suscita preliminar de “prejudicialidade com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140” e de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que inexiste amparo legal para embasar o direito às verbas reclamadas e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Por sua vez, a Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apresentados pelo ente público, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminares de litispendência e prejudicialidade da ação de origem, impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alega, em síntese, que inexiste amparo legal para embasar o direito às verbas reclamadas e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Apelante.

De início, o fato de ter sido ajuizada Ação Ordinária nº0021695-88.2009.8.18.0140 sobre o assunto em debate não configura a litispendência, nem mesmo enseja a prejudicialidade das ações individuais em tramitação ou propostas em momento posterior àquela,sendo a suspensão destas, para aguardar o julgamento da ação coletiva” constitui mera faculdade do julgador, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, consoante já decidiu esta Colenda Câmara:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO IMPETRANTE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS COM O MESMO OBJETO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. LEI 6.560/2014. INCOMPATIBILIDADE COM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.504/1997. NÃO INCIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO. REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ORDEM CONCEDIDA. 

1 - A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a sua existência jurídica, ou seja, o registro no cartório de pessoas jurídicas, sendo prescindível a comprovação do registro de seus atos constitutivos no Ministério do Trabalho, que se presta tão somente à concretização da unicidade sindical, que não é objeto de discussão no presente mandamus. O ajuizamento da ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários não induz litispendência em relação às ações individuais em tramitação ou propostas posteriormente, sendo a suspensão destas, para aguardar o julgamento da ação coletiva, apenas uma faculdade do órgão julgador. Preliminares rejeitadas.

2 – 6 – Omissis;

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO No0713191-35.2019.8.18.0000 – RELATOR : Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgado: 24 de NOVEMBRO de 2020). [grifo nosso]

 

2. Da Impugnação à gratuidade da justiça.

 

Alega o Apelante que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à parte autora, devendo então ser revogada a benesse.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

No caso concreto, a Apelada afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e familiar, fato comprovado através dos documentos acostados (Id.6013135).

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Assim, afasto também a presente preliminar, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem.

Superados tais pontos, passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

Segundo consta dos autos, a Apelada é servidora pública, admitida em 05.05.1981, no cargo de Professora “SE - II” -, contudo, apesar de exercer regularmente suas funções, o ente estadual jamais efetuou o pagamento das verbas correspondentes ao terço constitucional calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação Ordinária, objetivando a condenação do Réu ao pagamento das verbas reclamadas na exordial.

Após o trâmite regular, o magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, e das diferenças dos valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018.

O apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso, aduzindo a inexistência de amparo legal à pretensão vindicada na ação originária.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)



No caso vertente, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme documentos anexados (Id. 6013135).

Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar 71/2006, que dispõe sobre o Plano de carreira e de remuneração dos trabalhadores em Educação Básica”, precisamente em seu art. 78, assegura o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos profissionais da rede de ensino, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna. Confira-se:

 

Art. 14. O art. da Lei Complementar nº 71, de 21 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.

 

Verifica-se que, apesar da previsão legal, a Apelada percebia o abono de férias referente ao período de 30 (trinta) dias, em vez daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente, por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 2. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF). 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante. 6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000055-03.2018.8.18.0079 - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02/10/2020 ).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30.

2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.

3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

5. Recurso improvido. Honorários majorados.

(APC-0800044-04.2018.8.18.0058 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL de 03 a 10 de SETEMBRO de 2021)

 

 

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito de perceber o abono de férias sobre a totalidade do período (45 dias) e as diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em  CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 30 de SETEMBRO a 07 de OUTUBRO de 2022.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 


Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0801111-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

DALMIR JOSE DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022