Acórdão de 2º Grau

Entidades Sem Fins Lucrativos 0759849-83.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PICOS/PI CONTRA A AGESPISA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA (AGESPISA). IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do executado ou do lugar onde ocorreu o fato gerador da exação constante da dívida ativa. Optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador do IPTU e do ISS, não há que falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI, porquanto a determinação do foro (comarca) antecede a fixação do juízo (vara).2. “A Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública”. Precedentes do STF.3. A AGESPISA sujeita-se ao regime de precatório, decorrendo daí a impossibilidade de bloqueios e penhoras de valores depositados em suas contas bancárias.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759849-83.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759849-83.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: a 1ª Vara da Comarca de Picos

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Águas e Esgotos do Piauí S/A

ADVOGADOS: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418) e Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310)

AGRAVADO: Município de Picos/PI



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PICOS/PI CONTRA A AGESPISA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA (AGESPISA). IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do executado ou do lugar onde ocorreu o fato gerador da exação constante da dívida ativa. Optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador do IPTU e do ISS, não há que falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI, porquanto a determinação do foro (comarca) antecede a fixação do juízo (vara).
2. “A Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública”. Precedentes do STF.
3. A AGESPISA sujeita-se ao regime de precatório, decorrendo daí a impossibilidade de bloqueios e penhoras de valores depositados em suas contas bancárias.4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio de valores das contas bancárias da agravada, sem prejuízo do prosseguimento da execução". 

 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802715-44.2019.8.18.0032 movida pelo Município de Picos/PI.

 

Em síntese, alega que a aludida execução fiscal objetiva a cobrança de R$ 82.231,41 (oitenta e dois mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) referente a valores de IPTU e ISS; que a juíza a quo determinou a penhora de valores na conta da executada/agravante; que o contrato de concessão de serviços firmado entre as partes prevê a isenção de tributos; que a natureza jurídica dos serviços prestados pela AGESPISA, típicos do Estado e essenciais, assegura-lhe a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal e a sujeição ao regime de precatórios; que a decisão foi proferida por juízo incompetente.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido para sustar a eficácia da decisão agravada.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

O Ministério Público não vislumbrou motivo que justificasse a sua intervenção.

 

 

 

VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A ação de origem (execução fiscal) tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. De acordo com a executada/agravante, o juízo seria incompetente porque a ela seria aplicável o regime das pessoas jurídicas de direito público e, portanto, a ação deveria tramitar perante uma das varas da Fazenda Pública da Capital.

 

Sucede que, nos termos do REsp nº 1.120.276/PA, julgado sob o rito art. 543-C do CPC/73, a Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do executado ou do lugar onde ocorreu o fato gerador da exação constante da dívida ativa. A superveniente vigência do CPC/2015 não alterou essa competência concorrente, conforme recente julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FORO – RECURSO EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. A Fazenda Pública poderá ajuizar a ação de execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida: inteligência do REsp nº 1120276/PA, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.1

 

Ora, optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador do IPTU e do ISS, não há que falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI, porquanto a determinação do foro (comarca) antecede a fixação do juízo (vara).

 

Somente depois de fixado o foro competente, há de se perquirir em qual juízo tramitará a ação, necessariamente dentro daquela unidade territorial de exercício de jurisdição, de sorte que o juízo prolator da decisão agravada possui competência, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (art. 43-A, I, da Lei nº 3.716/79):

 

Art. 43-A. Na Comarca de Picos haverá seis Juízes de Direito, com titulares de cinco Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência:
I – 1ª e 2ª Varas, de competência, por distribuição, para os feitos cíveis, comerciais, de fazenda pública e registros públicos;

 

Por outro lado, a alegação de que os pagamentos devidos AGESPISA submetem-se à sistemática de precatórios, por si só, mostra-se relevante para reformar a decisão agravada. De fato, “a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.2

 

Esse entendimento também pode ser extraído, a contrario sensu, da tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 599.628/DF, nos seguintes termos: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República”.

 

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal manteve mesmo entendimento em julgamento específico relacionado à AGESPISA, conforme ementa transcrita a seguir:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF’S 275, 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).
2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial.
4. Recurso de agravo a que se nega provimento.3

 

Em suma, a AGESPISA sujeita-se ao regime de precatório, decorrendo daí a a impossibilidade de bloqueios e penhoras de valores depositados em suas contas bancárias.

 

De mais a mais, o dano à aludida sociedade de economia mista é manifesto diante do efetivo bloqueio de valores nas contas da AGESPISA, conforme consta nos autos do processo de origem (Execução Fiscal nº 0802715-44.2019.8.18.0032).

 

Por fim, questões relativas à isenção de tributos prevista contratualmente e à eventual imunidade tributária devem submetidas ao crivo do magistrado a quo na ação de origem (execução fiscal) antes de serem enfrentadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando-se o desbloqueio de valores das contas bancárias da agravada, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.18.034955-7/003, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da súmula em 03/04/2020.

2STF, RE 852302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016.

3STF, Rcl 47547 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021.

 



 

Detalhes

Processo

0759849-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Entidades Sem Fins Lucrativos

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

09/11/2022