Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0022550-18.2017.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022550-18.2017.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022550-18.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: VIDAL COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso ante a ausência de um dos seus requisitos admissibilidade. Condenou ainda o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação atualizado.

Em síntese, alega o embargante a existência de obscuridade/contradição/erro material na decisão que não conheceu recurso inominado sob o argumento de não haver decisão terminativa a ser atacada. Estaria esse entendimento errado visto existir uma decisão determinando a condenação. (id 6187906)

Contrarrazões do embargado pela manutenção da decisão. (id 8351401)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado visto que contrário aos interesses do embargante, porque no voto condutor do acórdão já contemplou todas as questões relevantes para a solução da lide, de modo que, não houve nenhuma omissão ou outro vício no v. acórdão vergastado.

Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.

É como voto.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0022550-18.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA

Réu

VIDAL COSTA JUNIOR

Publicação

15/12/2022