TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022550-18.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: VIDAL COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso ante a ausência de um dos seus requisitos admissibilidade. Condenou ainda o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação atualizado.
Em síntese, alega o embargante a existência de obscuridade/contradição/erro material na decisão que não conheceu recurso inominado sob o argumento de não haver decisão terminativa a ser atacada. Estaria esse entendimento errado visto existir uma decisão determinando a condenação. (id 6187906)
Contrarrazões do embargado pela manutenção da decisão. (id 8351401)
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado visto que contrário aos interesses do embargante, porque no voto condutor do acórdão já contemplou todas as questões relevantes para a solução da lide, de modo que, não houve nenhuma omissão ou outro vício no v. acórdão vergastado.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado.
É como voto.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 12/12/2022
0022550-18.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
RéuVIDAL COSTA JUNIOR
Publicação15/12/2022