TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825863-51.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ORLANDO VIANA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DEC. DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO Declaratória de Inexistência De Débito C/C Indenização por Danos Morais movida por ORLANDO VIANA DA COSTA que foi julgada (id 3316699) parcialmente procedente a inicial. Confirmo a liminar concedida no ID 6412047, já cumprida pela parte ré. Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 232,18 (duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) e seus posteriores acréscimos, referente ao mês de maio/2019-FD 01, objeto desta ação. Condeno a ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Diante disso, denego pleito nesse sentido. Transitado em julgado intime-se ao autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
O recorrente alega em suas razões (id 3316702) pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 07/11/2022
0825863-51.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorORLANDO VIANA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2022