Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805858-42.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos. 2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança. 3. É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda. 4. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º da Resolução nº 414/2010-ANEEL. 5. A sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida . 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805858-42.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805858-42.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária, vale esclarecer que a natureza jurídica da prestação cobrada é de tarifa ou preço público e, portanto, contraprestação de caráter não tributário, incidindo-se as regras quanto à prescrição do Código Civil. Dessa forma, o inadimplemento que dá ensejo à cobrança judicial iniciado após a vigência do atual Código Civil Brasileiro de 2002, incide a regra geral do artigo 205, cujo prazo prescricional é de dez anos.

2. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da contribuição realizada pela Companhia de energia elétrica. Sobre a utilização de apenas um código de barras para a cobrança da COSIP e dos serviços de energia elétrica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que inexiste ilegalidade nessa forma de cobrança.

3. É prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda.

4. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º da Resolução nº 414/2010-ANEEL.

5. A sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida .

6. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

          Em sentença de ID: 5461640, a MM. Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Teresina, considerando que não ocorreu o adimplemento da obrigação, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito.

            Irresignada com a Sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível (ID.: 5461644), aduzindo, em síntese que: 1 - o reconhecimento de prescrição qüinqüenal intercorrente da pretensão da apelada; 2 - ilegitimidade da apelada para cobrar COSIP; 3 - erro in judicando quanto ao bis in idem na aplicação de multa de 2% e o termo inicial de incidência de juros, argumentando que deve ser a data da citação e não o vencimento da obrigação; 4 - e a necessidade/possibilidade de parcelamento do débito, a luz do princípio da menor onerosidade do devedor. Requereu, assim, a reforma da sentença.

            Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou as contrarrazões (id.: 5461646) refutando os termos das alegações recursais e pugnando pelo improvimento do recurso apelatório..

          Decisão de admissibilidade da apelação cível exarada em ID.: 5803108, oportunidade na qual esta relatoria recebera o recurso no seu duplo efeito legal.

          Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou de se remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

            É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

 

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II. MÉRITO RECURSAL

Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto: 1 - o reconhecimento de prescrição quinquenal intercorrente da pretensão da apelada; 2 - ilegitimidade da apelada para cobrar COSIP; 3 - erro in judicando quanto ao bis in idem na aplicação de multa de 2% e o termo inicial de incidência de juros, argumentando que deve ser a data da citação e não o vencimento da obrigação; 4 - e a necessidade/possibilidade de parcelamento do débito, a luz do princípio da menor onerosidade do devedor.


DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em relação ao prazo prescricional questionado revela-se que não assiste razão à apelante.

A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz a apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 27 do CDC. Assim, sendo preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 2.Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil. 3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Assim sendo, uma vez que os débitos ora discutidos se referem ao consumo de energia de 12/2003 até 11/2005, e, ainda, considerando que a ação declaratória foi ajuizada em 26/11/201, a prescrição sofreu interrupção na referida data. Logo, não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos.5. E, com isto, entendo que não está configurada a prescrição da pretensão de cobrança, pelo que também afasto esta preliminar. 6.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento, mas lhes negar provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, e tendo a ação sido intentada obedecendo esse lapso temporal, não há que se falar em reforma da sentença quanto a esse ponto.


QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COSIP PELA APELADA

A recorrente sustenta que a concessionária apelada não teria legitimidade para cobrar o pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município (COSIP).

A Constituição Federal autoriza expressamente a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica, in verbis:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Nessa toada, a Lei Complementar Municipal n.° 5383, de 30 de maio de 2019, reforça a possibilidade de cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia:

Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado: .....".

Art. 3º O § 4º, o inciso IV e o caput, do art. 314-B , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico.


Por fim, consigno que no julgamento do ARE 886753/DF de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou assentada a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras: isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade da concessionária requerida para cobrança da COSIP.


DO ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS

O Apelante aduz ainda o error in judicando, requerendo que a r. sentença seja reformada de forma a excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem e que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação (19/04/2018) e não o vencimento da obrigação.

Pois bem. No que se refere à incidência da multa de 2% (dois por cento), esta tem assento normativo em no art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010-ANEEL.:

PARAFISCAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. MULTA DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. ART. 126, §1º , RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. Tem guarida pleito de incidência da multa de 2%, quanto a faturas de energia elétrica inadimplidas, em decorrência de previsões contratual e normativa, no caso o art. 126, §1º, Resolução no 414/2010-ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÕES VINCENDAS. CONDENAÇÃO. ART. 323, CPC/15. Tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, cabível a condenação daquelas vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323, CPC/15. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LIQUIDA. TERMO INICIAL. ART 397, CC/02. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, como se dá relativamente às constantes das faturas de fornecimento de energia elétrica, a mora se desencadeia desde quando exigíveis, ut art. 397, CC/02. (Apelação Cível NO 70075667824, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075667824 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 08/11/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2017).


Por fim, entendo que a sentença não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FATURAS DE COBRANÇA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PARCELAMENTO. MERA FACULDADE DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DA JF. I - O Apelante se insurge contra a sentença, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo não se manifestou acerca do pedido de realização de prova pericial. In casu, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, analisando-se os autos, constata-se que não houve pedido de produção de prova pericial, apenas pedido protesto genérico de provas nos embargos à monitória, razão pela qual não houve cerceamento de defesa. II - A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º, do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montande devido. III - O parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações privadas, afinal, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou, consoante a inteligência do art. 314, do CC. Precedente. IV - Quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo Juízo de multa de 2%, verifica-se que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes a correção monetária e juros de mora. Ademais, ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. V - Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável à espécie assiste razão à Apelante, devendo incidir correção monetária com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006026-53.2013.8.18.0140 APELANTE: MARIA IMACULADA DIAS DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Isto posto, ante os fatos e fundamentos acima consignados, não há o que se falar em abusividade dos encargos, eis que estão de acordo com o procedimento previsto pela Resolução nº 414/2010-ANEEL.


QUANTO A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO

Quanto ao pedido de parcelamento da dívida constante nos vertentes autos, ressalva-se que o Poder Judiciário não pode impor tal obrigação, visto que se trata de mera liberalidade do credor, logo, eventual requerimento deveria ter sido realizado na seara administrativa.

Aplica-se ao caso o art. 314 do CC, in verbis:

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.


Com efeito, é prerrogativa do credor renegociar o débito ou permitir seu parcelamento, não se podendo obrigar a concessionária a fazê-lo, e ainda que pese o argumento da ausência de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do usuário possuir baixa renda.

Nesse alinhamento, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. A autora, então, requer a procedência do pedido de parcelamento de eventual débito que possua. Impossibilidade de o Poder Judiciário compelir o credor a receber a prestação em partes se assim não ajustou, consoante preconiza o art. 314 do Código Civil. Acórdão que deve obedecer ao disposto no art. 492, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Desprovimento da apelação.(TJ-RJ - APL: 00116221120138190004, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 06/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PARCELAMENTO DE DÉBITO. A concessão de parcelamento da fatura de energia elétrica segue normas internas. Assim, não se pode impor à concessionária o parcelamento sem o preenchimento dos requisitos objetivos. Sentença mantida. (TJ-DF 07121017520188070018 DF 0712101-75.2018.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


No mais, a apelante não pode utilizar como justificativa a onerosidade excessiva do contrato, pois inexiste no caso, a cobrança de juros abusivos ou quantia indevida, além disso, o valor do débito só chegou a esse patamar por culpa exclusiva da apelante, que restou inadimplente com suas obrigações durante quase 10 (dez) anos.


III. DECISÃO

Diante das razões acima expostas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que lhe seja negado provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0805858-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2022