Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0802300-79.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802300-79.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802300-79.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RECORRIDO: FRED ASSUNCAO BEZERRA, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO DE BAGAGEM DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802300-79.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: FRED ASSUNCAO BEZERRA, EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de recurso inominado interposto por EXPRESSO GUANABARA LTDA em face de sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré EXPRESSO GUANABARA S. A. ao autor FRED ASSUNÇÃO BEZERRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, de acordo com súmula 362 do STJ, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Em suas razões, a recorrente alega: síntese da demanda e da sentença; das razões recursais; da absoluta falta de comprovação de danos morais; redução do quantum indenizatório; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.

Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais, na qual o autor, ora recorrido, alega que contratou a empresa recorrente para realização de uma viagem. Que ao desembarcar em Parnaíba-PI e dirigir-se para a retirada da sua bagagem, foi informado que a sua mala havia sido extraviada. Que procurou a recorrente a fim de recuperar seus bens, mas não obteve êxito.

Inicialmente, esclareça – se que a análise da problemática far-se-á sob a ótica da legislação consumerista, em virtude da clara relação de consumo existente entre as partes e que a decretação da revelia da ré, pelo magistrado de primeiro grau, não leva à procedência automática do pedido, devendo o autor provar minimamente os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inc. I, do novo CPC.

In casu, ficou demonstrado que a parte autora realizou uma viagem em ônibus da parte requerida EXPRESSO GUANABARA S. A. com origem em Fortaleza-CE e destino em Parnaíba-PI no dia 17/04/2019, porém sua bagagem não foi devolvida ao final da viagem, sendo-lhe entregue apenas no dia 24/04/2019. Em razão de tal situação, ficou privado do uso de seus objetos pessoais.

Certo é que houve ato ilícito por parte da recorrente, tendo em vista que não cumpriu com o dever de zelar pela bagagem do passageiro, entregando-lhe nas mesmas condições em que as recebeu e, nos termos do artigo 734 do CC, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Assim, verificada a falha na prestação dos serviços, surge o dever de indenizar o abalo sofrido.

Em seu recurso, a empresa requerida, visa reformar a sentença a quo, a fim de que sejam afastadas a condenação em danos morais imposta.

Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA DEMANDADA. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Incontroverso o extravio definitivo da mala da demandante, configurando a falha na prestação dos serviços. Interpretação do art. 14, caput, do CDC. 2. Danos materiais que, no entanto, não restaram comprovados, uma vez que não houve juntada de qualquer orçamento discriminando os valores ora buscados ou mesmo do Termo de Bagagem extraviada, a evidenciar, ainda que minimamente, os objetos que estavam na mala. Prova precária que inviabiliza a procedência do pedido, na impossibilidade de arbitramento do valor. 3. Danos morais ocorrentes. A situação transcendeu o mero transtorno, tendo em vista que a parte autora perdeu definitivamente seus objetos pessoais. Assim, configurado o dano moral, no caso concreto. 4. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que vai reduzido para R$ 5.000,00, pois valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008391617, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008391617 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)” (Grifei)


Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, no mais, a sentença por todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

 Juíza Relatora




 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0802300-79.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

FRED ASSUNCAO BEZERRA

Publicação

10/11/2022