Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800044-26.2021.8.18.0049


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. In casu, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento de Mateus nos delitos descritos na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate". 2. Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988. 3. Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800044-26.2021.8.18.0049 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800044-26.2021.8.18.0049

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1. In casu, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento de Mateus nos delitos descritos na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate".

2. Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.

3. Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de pronúncia”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MATEUS RODRIGUES DA CRUZ, por intermédio de defensor constituído, contra a r. decisão (Núm. 5970539 – Págs. 01/15) que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal c/c o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de ser submetido à julgamento pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Extrai-se da denúncia:

1. (…) que, por volta das 00h45 do dia 11 de janeiro de 2021, na rua Jornalista Lívio Lopes, em frente ao “Frango Mania”, bairro Renascença II, nesta Capital, os acusados MATEUS RODRIGUES DA CRUZ, TIAGO RODRIGUES ARAÚJO SILVA, JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA e o menor Moisés Rodrigues da Cruz, em unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima Maxwell Danilo Machado de Sousa, conforme se observa do Laudo de Exame Pericial Cadavérico às fls. 16/17 dos autos.

2. Realizada a apuração das circunstâncias do óbito de Maxwell Danilo Machado de Sousa, verificou-se que os acusados MATEUS RODRIGUES DA CRUZ e TIAGO RODRIGUES ARAÚJO SILVA, efetuaram aproximadamente 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima, enquanto JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA e o menor Moisés Rodrigues da Cruz pilotavam as motocicletas utilizadas durante a ação que resultou na morte da vítima por traumatismo cranioencefálico por instrumento pérfurocontundente, conforme o laudo cadavérico já aludido nesta inicial acusatória.

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, se verificou que vítima Maxwell Danilo Machado de Sousa foi morta por engano, uma vez que teria sido confundida com o indivíduo de alcunha “Leozinho do Renascença II”, que horas antes havia efetuado disparos de arma de fogo contra o menor Moisés Rodrigues da Cruz, haja vista que estes pertencem a grupos criminosos rivais, denotando que a motivação do delito se deu por um “acerto de contas”, restando demonstrado o motivo torpe na conduta dos acusados.”

Os denunciados Tiago Rodrigues Araújo Silva e João Felipe de Oliveira Sousa foram impronunciados.

Já o acusado Mateus Rodrigues da Cruz restou pronunciado nos termos expostos.

Inconformado, Mateus interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão que o pronunciou, ao argumento de que não há nos autos indícios de que ele tenha atuado como autor ou participado do crime de homicídio em apuração ou do liame subjetivo com os demais envolvidos, impondo-se a sua absolvição sumária e, alternativamente, a sua impronúncia (Núm. 5970563 – Págs. 01/16).

Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso adverso (Núm. 5970616 – Págs. 01/ 05).

Em Juízo de Retratação, foi mantida a decisão de pronúncia (Núm. 5970619 – Págs. 01/02).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (Núm. 6881948 – Págs. 01/10).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MATEUS RODRIGUES DA CRUZ, por intermédio de defensor constituído, contra a r. decisão (Núm. 5970539 – Págs. 01/15) que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal c/c o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de ser submetido à julgamento pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão de pronúncia não pode prevalecer, uma vez que não há evidências de que ele tenha atuado como autor ou participado de alguma maneira no delito de homicídio qualificado descrito na denúncia.

Alega que, nas oportunidades em que foi ouvido, negou, veementemente, as imputações da peça acusatória. Além do mais, não chegou a ser reconhecido por nenhuma testemunha.

Afirma, ainda, que não ficou comprovado nos autos qualquer liame subjetivo dele e dos demais denunciados e, que sequer foi provado a sua presença no local do crime.

Não merece prosperar, a meu ver, a pretensão do recorrente.

Como é cediço, na decisão de pronúncia não é necessária prova contundente da autoria\participação no crime, bastando indícios suficientes de que o acusado seja o autor do crime ou que dele tenha participado, contribuindo para o seu resultado, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal.

Acerda do assunto, oportuno trazer à baila as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 14ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 654).

Analisando detidamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva do homicídio praticado contra a vítima Maxwell, encontra-se comprovada pelo relatório de local de morte violenta e laudo de exame pericial cadavérico, que aponta como causa da morte traumatismo cranioencefálico por meio de instrumento perfurocontundente.

No que tange à materialidade do crime de associação criminosa, tenho que restou comprovada por meio dos depoimentos colhidos em juízo de que a ação criminosa foi intentada por mais de 3 (três) indivíduos, especialmente pelos relatos testemunhais de Brendo Henrique e Dara Camila.

Quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade também restou comprovada já que consta dos autos (ID nº 14194728) documento de identidade do menor Moisés Rodrigues da Cruz, o qual, conforme relatos colhidos em juízo teria participado da empreitada criminosa.

No que toca aos indícios de autoria/participação, eles encontram-se presentes nos autos, não obstante Mateus tenha negado, na fase policial e no seu interrogatório judicial, o seu envolvimento no delito.

Em juízo, o recorrente declarou que:

(…) no dia 10 seu irmão sofreu um atentado de morte e chegou em casa desesperado, que o interrogado estava com duas armas de seu irmão e as mesmas lhe foram solicitadas pois seu irmão disse que não iria “deixar isso de mão”; que seu irmão pegou a motocicleta de seu tio, que em seguida viu chegando com uma pop 110, branca, João Victor e David chamando seu irmão e os mesmos saíram; que o interrogado tomou sua medicação e foi dormir; que seu irmão chegou por volta de 3hrs da manhã o acordando e dizendo que havia matado a pessoa que tentou lhe matar e chamando o interrogado para sair para Elesbão Veloso pois do contrário pessoas invadiriam sua casa e matariam os mesmos; que então pegou suas coisas e chamou sua companheira e a de seu irmão; que saíram todos para Elesbão Veloso, ficaram lá atrás de uma casa pois sua tia não o aceitou em sua casa e ao sair da casa de sua tia foi informado por Alan que sua companheira e a de seu irmão haviam sido levadas para a delegacia; que em seguida chamou seu irmão Moisés para irem na delegacia atrás de suas companheiras e em seguida os policiais prenderam os dois e começaram a fazer perguntas; que seu irmão disse que matou o Maxwell e não era nem ele; que ele pediu para não falar para ninguém; que após as perguntas dos policiais sentiu-se obrigado a assumir o crime para proteger sua integridade física e que os policiais forjaram 1kg de maconha para sua mulher; que acredita que está respondendo por este crime porque já respondeu por atos infracionais e por sua aparência e que mudou pois não é o mesmo que foi quando era menor; que conhecia a vítima e surpreendeu-se quando viu a foto e não acreditou que seu irmão havia matado aquele rapaz; que gostaria de saber porque falaram que haviam filmagens que deu para reconhecer o mesmo e por qual motivo estão acusando João Felipe e Tiago já que os mesmos não participaram do crime; que não prestou informações de que Tiago havia participado do crime e assumiu o crime porque houve muita pressão, mas em nenhum momento falou o nome de Tiago e em seu interrogatório falou em Lelê que é apelido do David que inclusive já está morto; que seu depoimento não foi lido para o interrogado antes de assinar; que não presenciou o depoimento de seu irmão; que não conhecia Tiago, apenas de vista; que não sabe se seu irmão era amigo de Tiago; que conhece João Felipe de vista e não sabe por qual motivo estão envolvendo pessoas que não participaram do crime; que quem matou foram seu irmão Moisés, João Victor e David; que as armas encontradas são de propriedade de seu irmão, dois calibres 38; que em relação João Felipe só conhece de vista; que toma remédios para convulsão, arritmia e nervosismo; que viu quando Moisés saiu de casa; que ficou em casa o tempo todo pois queria presenciar o nascimento de seu filho.”

Registre-se que, embora Mateus tenha negado a sua atuação no crime, a testemunha Dara Camila Duarte Ferro, ouvida em juízo, foi incisiva ao afirmar que:

(…) estava com a mãe da vítima na pizzaria e não estava no local onde a vítima foi executada; que as pessoas passaram em motocicletas, haviam duas motocicletas e em ambas haviam pessoas na garupa em um total de 4 pessoas; que não viu capacete; que quando passaram pela declarante e pela mãe da vítima ouviu disparos em seguida; que foi muito rápido; que foram por volta de cinco disparos; que de onde estava com a vítima até o local do crime era muito perto, aproximadamente um quarteirão; que a mãe da vítima sabia que a mesma estava na rua porque foi deixar o irmão em casa e na volta ocorreu isso; que o trabalho da vítima começava às 17hrs e terminava por volta de meia noite ou 01h00min; que a vítima era honesta, trabalhadora e não tinha envolvimento com crimes; que não sabe dizer se o atentado que matou a vítima era para outra pessoa; que não sabe dizer a motivação desse crime; que pressentiu que quando as pessoas passaram iam fazer algo errado como assalto, mas não conhecia aquelas pessoas; que depois do crime tomou conhecimento de quem eram os autores do crime por fotos com os nomes; que disseram-lhe que no sábado anterior Moisés havia atirado em uma pessoa próximo à pizzaria; que tudo ocorreu por volta de 01h da manhã e sempre foi violenta a região; que não sabe dizer se há grupos criminosos e se as pessoas envolvidas no crime participavam deles; que a vítima não usava arma; que no local do crime populares reuniram-se; que a vítima foi respirando para o hospital; que no reconhecimento policial lhe foram apresentadas duas fotografias, apenas dos acusados Mateus e Moisés; que olhando para as fotografias tem certeza de que foram os dois; que notou tatuagens no braço de um dos autores; que não foi a polícia quem mostrou fotos e viu porque espalharam-se; que as fotografias lhe foram apresentadas em outro local e não na delegacia e que na região falavam que eram eles os autores do crime; que reconheceu duas pessoas, são elas Moisés e Mateus; que não conhece Tiago Rodrigues Araújo Silva e nunca o viu; que o reconhecimento foi por foto de celular e não fez reconhecimento de João Felipe; que nunca ouviu falar de João Felipe; que conhecia a vítima há três anos e o mesmo não tinha envolvimento com crime nem com facções criminosas; que viu a tatuagem em um dos acusados quando passaram na motocicleta pois um deles estava sem camisa e não recorda se era Mateus ou Moisés e a tatuagem era um desenho feio; que as pessoas comentavam que os autores eram Mateus e Moisés.”

Nesse mesmo sentido, são as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Francisco Felipe Vieira de Sousa, Petrônio Portela Soares, Brendo Henrique Meneses Gomes e Marcos André Veras Araújo Sampaio.

Como se vê, há indícios, nos autos, do possível envolvimento de Mateus nos crimes em apreço.

Quanto à alegação que ele possuía álibi, pois, no momento dos crimes, encontrava-se em outro local e, que quem teria praticado o crime teria sido seu irmão menor Moisés, cabe ao Júri examinar tal questão, sobretudo porque existem indicativos da autoria/participação de Mateus no crime.

Desta forma, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento de Mateus nos delitos descritos na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate".

Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.

Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório.

DISPOSITIVO

Em face o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de pronúncia.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800044-26.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATEUS RODRIGUES DA CRUZ

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

14/11/2022