TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002414-63.2020.8.18.0140
APELANTE: BRUNO LEONARDO DA CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.
1) O apelante requer que seja reformada na 1ª fase da dosimetria da pena para fixar a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Para isso, aduz que se a pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos), também a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal (10 dias-multa), pois inexiste qualquer circunstância que autorize a exacerbação para 48 ( quarenta e oito ) dias-multa como consta na sentença.
2) De fato, nota-se que o juiz de piso fixou a pena-base referente a pena privativa de liberdade no mínimo legal, por entender que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3) Assim, a pena de multa também deveria ter sido aplicada no mínimo legal de 10 (dias) multa no valor mínimo, posto que deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.Na terceira fase, não há causas de diminuição, porém se encontra presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena de multa em 1/3, fixando-a definitivamente em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
4) Embora reconhecida a atenuante da confissão, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
5) Com se observa, o pedido de desclassificação do delito de roubo majorado consumado para tentado não merece prosperar, posto que o réu e o comparsa percorreram todo o iter criminis, ou seja, todas as etapas do delito, vez que subtraíram a motocicleta da vítima, por meio de ameaça com emprego de um simulacro de arma de fogo. Ressalta-se, inclusive, que o comparsa do réu conseguiu evadir-se do local do crime levando a motocicleta da vítima e que, conforme declarações desta, o veículo foi abandonado na região da Santa Maria da Codipi, pelo suposto receptador e foi encontrada somente após 20 (vinte) dias.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para fixar a pena pecuniária definitivamente em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 5988366 - Pág. 91/109), interposta pelo acusado, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 5988365 - pág. 161/179) que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Narra a denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de Junho de 2020, por volta das 22h30min, nas proximidades da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Bairro Renascença, nesta cidade e Comarca de Teresina, BRUNO LEONARDO DA CRUZ, agindo em unidade de desígnios com outro indivíduo até o momento identificado apenas pelo nome de “WESLEY”, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel em prejuízo da vítima ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, qualificado nos autos.
Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, a vítima trafegava em sua motocicleta YAMAHA XTZ 125, COR PRETA, PLACA LWD 3325, quando foi abordada por BRUNO LEONARDO DA CRUZ e WESLEY, o primeiro portando um simulacro de arma de fogo, ocasião em que estes, após anunciarem a subtração, exigiram que a vítima lhes entregasse o veículo, o que essa prontamente o fez.
No momento em que o denunciado iria subir na garupa da motocicleta, que seria conduzida pelo seu comparsa, a vítima sacou sua arma de fogo e efetuou um disparo em direção aos agentes, tendo WESLEY se evadido do local sozinho, levando consigo o veículo objeto da subtração, enquanto o denunciado passou a ser perseguido pela vítima e, logo em seguida, por policiais militares que perceberam a movimentação e conseguiram prendê-lo em flagrante delito.
Não há registro de apreensão da motocicleta subtraída, tampouco de sua restituição ao legítimo proprietário. De igual forma, não constam nos autos quaisquer outros dados sobre“WESLEY”, coautor do delito.
O simulacro de arma de fogo utilizado na ação foi apreendido, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão acostado ao caderno investigativo.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu o Bruno Leonardo da Cruz como incurso nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 01/07/2020 (ID 5988365, pág. 97/99).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5988365, pág. 161/179).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 5988366, pág. 91/109).
Em suma, requer:
1) que seja reformada na 1ª fase da dosimetria da pena para fixar a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa;
2) que quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, que seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ e se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal;
3) que, quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, parágrafo único do CP);
4) que seja a pena de multa reduzida e/ou parcelada.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 5988366, pág. 111/122) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma devendo o recurso ser improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto (ID 6834230, pág. 1/8).
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA PENA DE MULTA.
Como dito, o apelante requer que seja reformada na 1ª fase da dosimetria da pena para fixar a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
Para isso, aduz que se a pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos), também a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal (10 dias-multa), pois inexiste qualquer circunstância que autorize a exacerbação para 48 ( quarenta e oito ) dias-multa como consta na sentença.
De fato, nota-se que o juiz de piso fixou a pena-base referente a pena privativa de liberdade no mínimo legal, por entender que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, a pena de multa também deveria ter sido aplicada no mínimo legal de 10 (dias) multa no valor mínimo, posto que deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.804.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Dessa forma, fixo a pena de multa, na primeira fase, em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, verifica-se que não há agravantes, mas há a atenuante da confissão.
Porém, mantenho a pena de multa e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, vez que não se pode reduzir aquém do mínimo legal nesta fase, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 231.
Na terceira fase, não há causas de diminuição, porém se encontra presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena de multa em 1/3, fixando-a definitivamente em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2) Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
3) Do pedido para que seja reconhecida a causa de diminuição relativa à tentativa (Art. 14, II do Código Penal):
A defesa alega que, pela confissão do acusado, “o mesmo não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade pois na hora da fuga o policial militar (vítima) efetuou disparos contra o mesmo, não tendo o réu BRUNO LEONARDO DA CRUZ conseguido fugir com o comparsa, vez que Wesley devido aos disparos teriam saído repentinamente na motocicleta subtraída deixando o réu para trás”
Ocorre que o próprio réu, Bruno Leonardo da Cruz, confessa que:
“foi preso após 150 metros, salvo engano, apenas com o celular.”
Como se vê pelas declarações fielmente transcritas na sentença condenatória, a vítima Antônio Rodrigues de Sousa Filho afirmou que:
“no dia dos fatos, estava indo para o posto de trabalho, quando foi abordado por dois cidadãos, ao chegar no cruzamento da Avenida Noé Mendes, próximo a UPA do bairro Renascença; que os indivíduos subtraíram o seu meio de transporte, uma moto XTZ Yamaha 125; que o BRUNO estava na posse de um simulacro de pistola, onde, devido à precariedade da luminosidade, entendeu que fosse uma arma de fogo; que o BRUNO foi deixado pra trás pelo seu companheiro, em razão de alguns disparos efetuados por mim na direção dos mesmos; que BRUNO fugiu correndo e foi abordado mais adiante, por policiais que estavam próximos ao local; que BRUNO declinou que iriam utilizar a moto apenas “pra fazer uma parada” e após abandonaria, pois não faziam desmanche e não vendiam motos; que não conseguiram capturar o comparsa; que em razão das buscas pela moto, chegaram a pessoa de WESLEY, conhecido como “o Baterista”; que WESLEY declinou que já tinha vendido a moto a um terceiro; que a motocicleta foi abandonada na região da Santa Maria da Codipi, pelo suposto receptador; que a moto foi encontrada após 20 (vinte) dias."
Além disso, vejamos o depoimento da testemunha Francisco Saraiva dos Reis e Silva, Policial Militar, declarou que:
“que durante as rondas costumam visitar locais em que policiais militares fazem guarda; que no dia do fato, foi até a UPA do bairro Renascença, onde tem um PM de plantão; que estava conversando com o policial de serviço, quando ouviu alguns disparos de arma de fogo próximo; que foi para a avenida correndo, quando viu passando um rapaz com alguma coisa na mão; que deu ordem de parada, mas o mesmo não parou, sendo que que vinha uma outra pessoa atrás dele, tendo aguardado a outra pessoa que estava armado, quando ela chegou eu pedi que ele jogasse a arma ao chão e se identificou como policial militar; que entrou na viatura, tendo alcançado BRUNO LEONARDO DA CRUZ a 150 (cento e cinquenta) metros do local; que indagou do acusado onde ele teria jogado a arma, ele disse que teria sido em um jardim, que retornou até o jardim e procuraram a arma até que com a ajuda de uma pessoa, que se propôs a entrar dentro do jardim, conseguindo encontrar, sendo que tratava-se de um simulacro de arma de fogo; que deu voz de prisão ao acusado BRUNO LEONARDO DA CRUZ; que logo após, foi até a casa do comparsa e lá não o encontraram, pois ele havia terminado de sair, segundo populares; que conduziu BRUNO LEONARDO até à Central de Flagrantes; que a pessoa que passou correndo com a arma na mão era o BRUNO LEONARDO DA CRUZ, pois visualizou o mesmo a uma distância de 5 (cinco) metros”
A testemunha declarou que, Alex Sandro de Andrade Santos, Policial Militar, declarou que:
“que sempre faz visitas a policiais de plantão; que na UPA do bairro Renascença tinha um policial; quando estava manobrando a viatura em frente a UPA, ouviu uns disparos de arma de fogo, foram mais ou menos uns 3 (três); que o subtenente SARAIVA viu uma pessoa passando correndo, aí entrou novamente na viatura e foi para a avenida; que a vítima se identificou como policial e informou que foi assaltado, bem como outras pessoas que estavam passando no local também disseram: ‘não, ele foi assaltado e levaram a moto dele’; que informaram a direção em que o assaltante havia fugido; que a um quarteirão depois, localizou o indivíduo, o qual estava correndo, no caso o BRUNO; que foi dado ordem de parada pra ele, ele parou, colocou a mão na cabeça, deitou ao chão; que foi indagado ao mesmo se tinha sido ele que tinha cometido o roubo, ele falou que sim, mas que a moto tinha sido levada pelo companheiro, conhecido por WESLEY; que foram até a vila Araguaia, mas não encontraram WESLEY; que o acusado BRUNO jogou uma réplica de arma de fogo em um canteiro, a qual foi encontrada.”
Com se observa, o pedido de desclassificação do delito de roubo majorado consumado para tentado não merece prosperar, posto que o réu e o comparsa percorreram todo o iter criminis, ou seja, todas as etapas do delito, vez que subtraíram a motocicleta da vítima, por meio de ameaça com emprego de um simulacro de arma de fogo.
Ressalta-se, inclusive, que o comparsa do réu conseguiu evadir-se do local do crime levando a motocicleta da vítima e que, conforme declarações desta, o veículo foi abandonado na região da Santa Maria da Codipi, pelo suposto receptador e foi encontrada somente após 20 (vinte) dias.
Vale destacar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nem mesmo a posse mansa e pacífica do bem pelo réu se faz necessária para caracterizar a consumação, bastando somente a inversão da posse.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.
2. Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Destarte, não há que se falar em desclassificação da conduta do delito de roubo majorado consumado para a forma tentada.
Portanto, indefiro o pedido da defesa neste ponto.
4) Do pedido de redução ou parcelamento da pena de multa.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Portanto, indefiro os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para fixar a pena pecuniária definitivamente em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para fixar a pena pecuniária definitivamente em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002414-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO LEONARDO DA CRUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022