Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0027352-69.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0027352-69.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE
APELADO: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível (id. 8475231, págs. 146/150), interposta pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE – SDU/LESTE, representado pela Procuradoria Geral do Município, em face da Sentença (id. 8475231, págs. 137/140) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, movida por IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA.

Verifico que o presente recurso se encontra sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara de Direito Público.

No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso.

Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

Código de Processo Civil:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(…)

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.


Diante do exposto, com base nas razões acima, declaro-me impedido, conforme o art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI. Ao tempo em que determino a remessa do presente feito ao setor de distribuição, para que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TJPI.

 

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027352-69.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0027352-69.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE

Réu

IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

23/10/2022