TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800353-61.2019.8.18.0164
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA PITANGA VARJAO
RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADO EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. VALOR DAS ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros desta Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma que obrigação de fazer foi cumprida e a multa aplicada pelo seu descumprimento não traduz caráter coercitivo, mas, na verdade, se revela fonte de enriquecimento sem causa. Aduz ainda, subsidiariamente, que o valor das astreintes são desproporcionais e devem ser reduzidos, pedindo também que a multa se limite a montante da obrigação principal. Argui ademais que há excesso na execução, quando se aplica juros e correção monetária sobre as astreintes, configurando erro de cálculo, visto não se aplicar o art. 523, §1º do CPC. Por fim, requer que seja o recurso conhecido e provido para que se reconheça o valor apresentado, demonstrado o excesso de execução, ou, se este não for o entendimento, que seja declarada a inexigibilidade do título. Não sendo ainda este o entendimento, que seja reduzido o valor das astreintes.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.
Diante da nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/2005, vigora o entendimento de que é válida a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Neste sentido, merece ser transcrito o acórdão do julgamento do EAg 857.758/RS, em que restou consagrada a desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença:
Processo EAg 857758 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 2010/0010160-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 23/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2011 Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
Considerando o valor fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.
Nos termos do art. 537, §1º do CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade – obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.
Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).
Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o pagamento dos valores relativos as astreintes se mostra proporcional e compatível com a natureza do próprio instituto.
Também não se descuida que a recorrente agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em momento posterior ao fixado na sentença.
Assim, diante das particularidades mencionadas, mantenho o valor das astreintes, corrigidas com juros e correção monetária, como na sentença, pois tal montante se mostra adequado à finalidade do instituto, sem importar substancial enriquecimento da parte contrária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O valor da multa astreinte fixada por descumprimento de decisão liminar, sua atualização monetária e a aplicação de juros previstos em sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deveriam ter sido impugnados através do mecanismo processual cabível à época para atacar à sentença qual seja, recurso de apelação, não sendo mais possível qualquer discussão em sede de cumprimento de sentença, sobre matéria preclusa, não argüida no momento processual oportuno. 3. Escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Inteligência do § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07526874320208070000 DF 0752687-43.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Diante do exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 06/12/2022
0800353-61.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
Publicação07/12/2022