TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750362-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
1. O agravante insurge-se contra a decisão do juiz a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de determinar ao Secretário de Educação , com a urgência que o caso requer, em até 10 dias, que garanta o transporte escolar aos alunos das comunidades elencadas na presente manifestação, sob pena crime de desobediência.
2. Como se sabe, a Constituição Federal aborda nos artigos 6º, art. 205, art 208 e art. 227 , em diversos aspectos a responsabilidade do Estado, em garantir à sociedade o acesso à educação obrigatória em todos os níveis, quais sejam infantil, fundamental e médio, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
3. Tendo em vista, ser garantido na Constituição Federal os direitos à educação a todos sem distinção e consequentemente o transporte público, como descrito alhures, resta temeroso e sem fundamento “garantir o transporte escolar dos alunos da ZONA RURAL da comarca de Pedro II” e não garantir o direito para os alunos da mesma comunidade, que se encontram, nas mesmas condições, ou seja, impossibilitados de assistir às aulas por ausência de transporte público escolar.
4. Em face do exposto, conheço do presente recurso, mas nego provimento, para manter a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar provimento, para manter a decisão do juiz a quo em todos os seus termos. Intime-se. Publique-se e cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu tutela provisória, no sentido de determinar ao Poder Público Estadual, em 10 (dez) dias, que garanta o transporte escolar aos alunos das comunidades elencadas a inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.
Alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição do efeito suspensivo, por entender restarem configurados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público N do Estado do Piauí, pugna pela improcedência do presente recurso, confirmando-se o provimento liminar atacado.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO
O presente caso trata de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí, sob a alegação de que houve uma violação clara ao princípio da estabilização objetiva da demanda, da congruência e do contraditório e ampla defesa.
O agravante alega que, em 2014 fora proferida proferida decisão liminar com a finalidade de que o transporte escolar fosse garantido para os alunos da ZONA RURAL de Pedro segundo, Contudo, em 2018, o MPE peticionou nos autos requerendo uma nova liminar com a finalidade de que o transporte escolar fosse garantido não somente aos alunos da ZONA RURAL, mas a TODOS OS ALUNOS da Comarca de Pedro II, bem como os alunos matriculados na Ecoescola Tomas A. Kemps (ensino fundamental e médio) o que vai muito além do pedido realizado na inicial.
O Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: | - tutelas provisórias; Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Analisando a decisão vergastada, vê-se que o juiz a quo concedeu a tutela de urgência, por entender que há plena verossimilhança da alegação, verificável pelos documentos acostados pelo autor, que indicam que vários alunos da referida comunidade encontram-se impossibilitados de assistir às aulas por ausência de transporte público escolar. Muitos utilizam meios perigosos em desacordo com o CTB ou penosos, como crianças impúberes em bicicletas por terrenos inadequados a este meio. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é intuitivo, uma vez que decorre da simples falta dos alunos à escola, o que prejudica sua educação, comprometendo, portanto, o próprio futuro destas crianças. Ademais, considera-se ainda que a educação ofertada da forma devida beneficia não só àqueles que a recebem, mas à nação como um todo, ao melhorar a capacidade de seu povo e preparando-o para novas conquistas no futuro. Quando ausente ou falho o acesso à educação, não só os alunos são prejudicados, portanto, mas, ultima ratio, toda a república. Por fim, não há risco de irreversibilidade, uma vez que o Poder Público, em não sendo confirmada esta liminar, o serviço poderá ser suspenso ou cancelado imediatamente, sem maiores dificuldades.
No caso, a agravante insurge-se contra a decisão, alegando a violação do princípio da estabilização objetiva da demanda, da congruência e do contraditório/ampla defesa.
No entanto, os argumentos trazidos pelo agravante não têm o condão de se sobrepor aos direitos constitucionais de os estudantes terem um regular transporte escolar, cuja responsabilidade é atribuída ao agravante.
Como se sabe, a Constituição Federal aborda nos artigos 6º, e at. 205, art. 208 e art. 227 , em diversos aspectos a responsabilidade do Estado, em garantir à sociedade o acesso à educação obrigatória em todos os níveis, quais sejam infantil, fundamental e médio, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa..
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Após analisar os autos, em um juízo perfunctório, verifica-se que as alegações apresentadas e as provas juntadas não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
O agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão. Assim, não vislumbro os requisitos suscetíveis à concessão do efeito pleiteado. Ao contrário, caso deferida a liminar aqui requerida os danos seriam invertidos, ou seja, seriam suportados pelo agravado.
Tendo em vista, ser garantido na Constituição Federal os direitos à educação a todos sem distinção e consequentemente o transporte público, como descrito alhures, resta temeroso e sem fundamento “garantir o transporte escolar dos alunos da ZONA RURAL da comarca de Pedro II” e não garantir o direito para os alunos da mesma comunidade, que se encontram, nas mesmas condições, ou seja, impossibilitados de assistir às aulas por ausência de transporte público escolar.
Ademais, a decisão agravada está em total consonância com nosso ordenamento jurídico vigente somado ao fato do agravante não ter demonstrado fumus boni iures e o periculum in mora, capaz de convencer este relator a reformar o provimento judicial objurgado.
Em face do exposto, conheço do presente recurso, mas nego provimento, para manter a decisão do juiz a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750362-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023