
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800117-49.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: CAROLINE DE ARAUJO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta por Caroline de Araújo Coelho, contra sentença de parcial procedência em ação ordinária que move contra o Município de Castelo do Piauí.
Na inicial, a autora, ora apelante, sustenta que trabalhou como dentista no Município demandado, no período de novembro de 2011 a junho de 2016, recendo como última remuneração o valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais. Porém, não teria recebido os valores correspondentes a férias, acrescida do terço constitucional e décimo terceiro salário (ID n. 6363925). Juntou documentos (ID n. 6363927/6363928).
Em contestação (ID n. 6363932), o município requereu revogação da gratuidade de justiça concedida, e impugnou os termos da inicial pela ocorrência de prescrição, incompetência absoluta do juízo, ausência de possibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, além da não comprovação da prestação dos serviços durante o período alegado (ID n. 6363932). Também juntou documentos (ID n. 6363933/6363937).
A demandante apresentou réplica aos argumentos da contestação (ID n. 6363943), juntou documento (ID n. 6363944) e sobreveio, então, sentença de mérito.
Nela, o juízo a quo, reconhecendo a nulidade do contrato entre as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para condenar o Município à restituição, para a autora, dos valores de INSS descontados e não repassados ao referido instituto (ID n. 6363949).
Inconformada, a recorrente interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que a justiça comum é competente para o julgamento da demanda e que não recebeu verbas que seriam suas por direito. Por fim, requereu conhecimento e provimento do recurso para modificação da sentença impugnada (ID n. 6363952).
Em petição de ID n. 6363955, o Município informou que não foi citado e o seu prazo de defesa deveria ser restituído, mesmo porque o Procurador anterior pediu exoneração antes da intimação da sentença. Juntou documentos (ID n. 6363956/6363962). Ta pedido foi rejeitado pelo magistrado a quo (ID n. 6363963).
Após recebimento do recurso, determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 6744026), que não opinou sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 7624995).
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta da sessão virtual.
Não conheço do recurso.
Em síntese, a ação pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativas a férias, décimo terceiro salário e descontos indevidos de contribuição previdenciária.
Todavia, examinando os autos, observo que não há, no recurso, impugnação efetiva aos fundamentos da sentença, limitando-se as razões recursais a reproduzir os argumentos da réplica, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença e deduzir as razões para sua reforma, como exige o art. 1.010, inc. III, do CPC, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
Em síntese, a fundamentação jurídica da peça recursal, bem como as jurisprudências citadas mencionam a competência da justiça comum para apreciação da matéria discutida no processo.
No entanto, não houve sucumbência quanto a isso na decisão impugnada. Foi reconhecida a competência da justiça comum para julgamento do feito, tanto que houve sentença de mérito.
E tal sentença se fundamentou, basicamente, no fato de que o contrato travado entre as partes se trata de contrato nulo e, como tal, não daria à trabalhadora o direito à percepção das verbas buscadas, com exceção dos descontos indevidos de contribuição previdenciária ao INSS, mesmo porque sequer tais verbas teriam sido repassadas.
Nisto consiste a matéria que deveria ser devolvida por esta via recursal e não foi.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, reconsiderando decisão anterior, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
0800117-49.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorCAROLINE DE ARAUJO COELHO
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação05/10/2022