Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800608-45.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800608-45.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800608-45.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800608-45.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, JOAQUIM CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 555155203, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Eis o breve relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrente informou o óbito do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO (ID 4350505).

Em despacho (ID 5038389) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.




Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0800608-45.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO

Publicação

10/11/2022