Decisão Terminativa de 2º Grau

Provas 0754759-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754759-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Provas, Provas em geral]
AGRAVANTE: SUZANO S.A.
AGRAVADO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP

 

 


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Com a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o agravo de instrumento, ante o esvaziamento da questão principal. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória De Inadimplemento Contratual, Cumulada Com Obrigação De Fazer E Reparação De Danos, intentada pela REAL-REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - EPP, indeferiu o requerimento contido na petição de id n° 23787789.


Ocorre que, no curso do processo de origem, nº 0813106-25.2019.8.18.0140, observei que a decisão de ID nº 30266445 homologou a desistência do perito e determinou a intimação da AEFPI e SBEF para que apresentem a relação de profissionais com expertise em engenharia agroflorestal e silvicultura.


Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, bem como dos agravos internos que dele se originam, com a revogação da decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESBLOQUEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado pelo Tribunal, ante a perda de objeto da ação. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, quanto ao desbloqueio de valores, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aqui aplicada por analogia. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 287454 PE 2013/0017727-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TJ/PE CONCESSIVA DE LIMINAR EM MS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. LIMINAR REVOGADA. PERDA DE OBJETO.

- Revogada a decisão que motivou o ajuizamento do recurso cujo julgamento se pretendia ver obstado, nada mais há que ser apreciado por este Tribunal, ante a perda de objeto da presente reclamação.

- Reclamação prejudicada.

(STJ, Rcl 1.117/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 252)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. O juiz de primeiro grau revogou a liminar impugnada no presente recurso. Perda do objeto do agravo por fato superveniente. Recurso prejudicado.

(TJ-SP - AI: 22606325220158260000 SP 2260632-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09. AGRAVADO POLICIAL MILITAR QUE OBTEVE VIA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A EXCLUSÃO DA VERBA INTITULADA "INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO" DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATRAVÉS LIMINAR DESTE RELATOR. CIÊNCIA AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. CONTRARRAZÕES AUSENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE A SER TUTELADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E A REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. CABIMENTO. Embora descabida a interposição de agravo de instrumento nos procedimentos da Lei n. 9.099/95, o manejo é permitido ao ente público contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos feitos que seguem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela Lei n. 12.153/09. (...) REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Ausente o interesse recursal pela superveniência de sentença que revoga a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o agravo de instrumento encontra-se prejudicado, o que dá ensejo ao não conhecimento do reclamo. (5ª Turma de Recursos de Joinville, Agravo de Instrumento n. 2012.501037-1, de Joinville, rela. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 09-09-2013). "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (...) Impõe-se, portanto, ante a revogação expressa da decisão, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, restando prejudicado o recurso. 3. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. (...) (TJ-DF - MC: 07003415720168070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I - Resta prejudicado o recurso quando a decisão recorrida é revogada pelo juiz de primeira instância, haja vista o desaparecimento do interesse que levou o recorrente a buscar a modificação da decisão originária . II - O interesse recursal somente se faz patente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, condição que deve ser aferida até que se ultime o julgamento do inconformismo . III - Agravo prejudicado. (TJ-MA - AI: 154092009, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2009)

(TJ-SC - AI: 40000812420168249006 Taió 4000081-24.2016.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 28/07/2016, Sexta Turma de Recursos – Lages)


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra a que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela decisão (ID nº 357223 - págs. 23/25), determinando que o Distrito Federal adquirisse e fornecesse à autora/agravada a substância fosfoetanolamina sintética, dentro dos padrões da pesquisa desenvolvida pela USP, para o tratamento de câncer. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme decisão de ID nº 380031. 2. Todavia, conforme ofício de ID nº 388802, a decisão agravada foi revogada pelo Juízo a quo. Impõe-se, portanto, ante a revogação expressa da decisão, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, restando prejudicado o recurso. 3. Agravo de instrumento conhecido e julgado prejudicado. 4. Sem custas e honorários advocatícios. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

(TJ-DF 07003415720168070000 DF 0700341-57.2016.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2016)


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


                   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data no sistema.





Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754759-26.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754759-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

SUZANO S.A.

Réu

REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP

Publicação

04/10/2022