TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822066-04.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: SANTIL RAIMUNDO DA SILVA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO BMG S.A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ. 2. Alega a apelante ser uma demanda declaratória e, por isso, teria natureza da imprescritibilidade da ação, podendo ser a qualquer momento ajuizado e, caso procedente ter seu intento confirmado declarando a relação jurídica entre as partes. No entanto, o caso em análise não se trata, exclusivamente, de ação declaratória, mas também de uma ação condenatória alcançada, portanto, pelo instituto da prescrição, conforme entendimento da Corte Superior. 3. A pretensão de repetição do indébito decorre de danos advindos da falha na prestação de serviço. 4. Assim, conforme o disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 5. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, se encontra prescrita a pretensão autoral, portanto, mantida a sentença, com acolhimento da prescrição da ação e extinção do feito com resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Apelação Cível, interposta pela apelante SANTIL RAIMUNDO DA SILVA, contra a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou a improcedente com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BMG S/A., ora Apelado.
Aduz a apelante que a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de financiamento consignado firmado entre as partes, posto não ter sido firmado por instrumento público, requisito necessário para a avença com pessoal analfabetas. E que o juiz de origem reconheceu a prescrição.
Argumenta que a prescrição deve ser analisada sob o enfoque que a ação de declaração de nulidade é imprescritível, cita artigo do Código Civil e precedente do STJ. Alega que nulidade do negócio jurídico pode ser efetivada a qualquer momento, motivo pelo qual dever reformada à sentença de mérito. Ao final, afirma que em relação aos danos morais e restituição dos valores descontados só podem ter prazo contabilizado a partir da data do conhecimento do fato danoso e que a autora só tomou conhecimento do aludido fato em 24.08.2018.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Ministério Público Superior, deixou de manifestar-se por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Alega a apelante ser uma demanda declaratória e, por isso, teria natureza da imprescritibilidade da ação, podendo ser a qualquer momento ajuizado e, caso procedente ter seu intento confirmado declarando a relação jurídica entre as partes. No entanto, o caso em análise não se trata, exclusivamente, de ação declaratória, mas também de uma ação condenatória, de tal forma que alcançada, de igual sorte, pelo instituto da prescrição, conforme entendimento da Corte Superior. Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – PEDIDO DECLARATÓRIO – AÇÃO DE NATUREZA MISTA – PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRAZO QUINQUENAL – RECURSO DESPROVIDO. No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento de quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ação meramente declaratória é imprescritível, exceto quando também houver pretensão condenatória. (TJ-MS 0801158-20.2015.8.12.0035, Relator Des.Vladimir Abreu da Silva, Julg.25.04.2017, 5ª Câmara Cível).
Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça- STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora ajuizou a ação em setembro de 2018 ID (1079989) e, considerando relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 428832059, ocorrido em outubro de 2007, conforme extrato de ID (1079990) - (pág. 08). Na situação sub examine, existe a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, presentes os efeitos da prescrição quinquenal.
3. Dispositivo
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE provimento e reconhecer a prescrição da ação, julgando extinto o feito, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária de sucumbência em 5%, mas mantenho sua exigibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822066-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSANTIL RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação08/11/2022