TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804136-77.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora/apelante.
2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança das tarifas de pacote de serviço, tampouco demonstrou a contratação de cartão de crédito por parte do apelante.
3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança indevidas e não pactuadas.
4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804136-77.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Tratam-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A (Apelado).
Sobreveio sentença-6856936 que julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
A parte Autora apelou-6856940 solicitando a configuração dos danos morais e materiais, com a referida inversão do ônus da prova, por não ter juntado nenhum contrato que autorizasse as anuidades, pela não oportunidade à requerente que aderisse ao pacote de serviços essenciais e de graça, como preconiza a legislação e os diferenciais de tarifa cobradas.
Em decisão monocrática-7107226 por preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina-PI, data registada no sistema.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias não contratada a título de adesão ao Pacote de Serviços.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços correspondem a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, cesta Bradesco Expresso 5, mensalidade de R$ 27,00 (vinte sete reais).
Assim, sobre a questão de venda casada do contrato de adesão, não ficou evidenciado, uma vez que o Apelante de fato aderiu ao pacote de serviços apresentados pelo Banco Apelado.
Porém, percebo a cobrança de tarifas em valores não contratados pelo apelante, uma vez que, ficou demonstrado cobrança de tarifa de cesta básica expresso tanto no valor acordado pelas partes na ordem de R$ 27,00 (vinte e sete reais), mas duplicado nas datas de 25/05/2020 e tarifas de valores divergente no valor de R$ 37,15 (trinta e sete reais e quinze centavos) datado 24/06/2021; de R$ 0,10 (dez centavos) datado 15/07/2021; de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos) datada em 26/07/2021; de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) datada em 25/08/2021 sem a devida comunicação ao consumidor da alteração contratual, conforme cláusula nº 5 do Termo de Adesão (ID 6856929).
Em relação a cobrança da anuidade de cartão de crédito, verifico que os extratos acostados aos autos são da conta-corrente do autor, sendo que, não foi apresentado aos autos nenhum extrato das movimentações do referido cartão de crédito, tão pouco não verifico nenhuma solicitação de qualquer cartão de crédito por parte do Apelante, tão pouco algum comprovante de entrega do referido cartão de crédito, desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da referida anuidade, bem como se o cartão foi desbloqueado por uso do usuário na opção crédito e se o envio foi solicitado por este, nos moldes da Súmula 532 do STJ.
Outrossim, percebo que nos extratos apresentados não conseguem demonstrar que o recorrente de fato utiliza o cartão de crédito. O que fica demonstrado pelos extratos apresentados é que, de fato, o cartão era utilizado apenas para sacar o dinheiro da conta.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Configura-se prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, ademais, a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, I, III, IV e VI, como segure:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(...)
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança da anuidade e a tarifa no valor maior que o acordado entre as partes.
Ato contínuo e no que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifas não contratadas ou mesmo solicitadas pelo consumidor.
Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou parcial provimento para reformar a sentença no que segue:
Condenar o apelado em danos materiais em dobro pelas cobranças indevidas referente as tarifas cobradas em duplicidade e em valor superior ao contratado, constantes de id 6856928 e 6856920, e pela anuidade do cartão de crédito cobrada indevidamente. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
Condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data registada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 21/11/2022
0804136-77.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DE SOUSA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2022