TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708840-53.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANA CELIA NOLETO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
AGRAVADO: SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA . PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Compulsando os presentes autos, constata-se que a decisão exarada pelo d. juízo a quo, na fase de cumprimento de sentença, apesar de favorável ao gravame no que tange a intimação do executado para que efetue o pagamento da importância de R$ 208,644,7, deixou de se manifestar sobre os pedidos do exequente /agravante veiculado na petição, quais sejam, a penhora do apartamento 101 do ed. IMAGE para garantia da execução.
2. Verifica-se que não foi cumprido pelo agravado, o acordo firmado, pelo 5º Cartório Judiciário Cível em cumprimento à sentença homologatória do acordo, para adjudicação de um imóvel em pagamento. Prejudicando ainda mais a agravante a MM. Juíza Lygia Carvalho Parentes Sampaio do processo de origem proferiu decisão no sentido de afastar-se da prestação jurisdicional no processo por motivo de foro íntimo.
3. Nesse cenário, tendo em vista, a inércia do judiciário em proferir decisão para cumprimento de sentença, interpôs o presente recurso insurgindo pela penhora de outro bem imóvel, qual seja, o apartamento n. 201 do ed. IMAGE – Matrícula 141.241, com o objetivo de resolver o seu crédito com o produto da expropriação e garantir integralmente a execução promovida.
4. Ante os fatos alegados pela Agravante/exequente que configuram evidente prejuízo ao devido processo legal e a duração razoável do processo em em razão de demora do juízo a quo em decidir sobre a penhora.
5. Desta forma, feitas essas considerações e sem prejuízo de posterior análise do tema em discussão, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o seguinte: a penhora do apartamento nº 201 do ed. IMAGE - Matrícula nº 141.241 do Cartório do 2º Ofício - com fulcro no art. 829, § 2º c/c art. 831 do CPC, e a avaliação do referido imóvel por meio de avaliador especializado nomeado pelo juiz da execução, fixando-lhe o prazo de 10 dias, autorizar a exequente, com fulcro no art. 523, § 3º do CPC, a promover a expropriação do imóvel por alienação particular (CPC, art. 825, II c/c art. 879, I) por valor até 50% (cinquenta por cento) da avaliação dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de proposta.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ROSANA CELIA NOLETO MAGALHAES, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0027907-91.2010.8.18.0140.
A agravante é litisconsorte-exequente nos autos do processo nº 0027907- 91.2010.8.18.0140 da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina promovido em face de SPE CRETA para resolução de contrato com restituição de pagamento em razão do atraso por mais de cinco anos.
Aduz que mais de um anos após o início da execução, fez acordo para adjudicação de um imóvel em pagamento conforme carta de adjudicação (cópia em anexo), expedida em 13/09/2017 pelo 5º Cartório Judiciário Cível em cumprimento à sentença homologatória do acordo. Pactuaram também, um valor indenizatório que foi convertido na obrigação de fazer o acabamento no imóvel e entregar o imóvel pronto para moradia em determinado prazo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob pena de multa e conversão das obrigações em indenização. Contudo, o agravado não cumpriu com obrigações pactuadas. Assim promoveu novamente a execução para obter o pagamento do crédito atualizado que sobeja a seu favor no valor líquido e certo de R$ 208.644,77 (duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) que o juízo a quo determinou à executada efetuar o pagamento, conforme decisão proferida em 14-06-2017.
Informa que no referido processo, antes do acordo dito alhures, a exequente-agravante requereu o pedido de penhora do apartamento 101 do ed. IMAGE registrado sob a matrícula nº 141.240 junto ao 2º Ofício de Imóveis para que se dê efetivo cumprimento à decisão proferida em 14-06-2017, tendo vista a homologação dos cálculos de liquidação, no valor de R$ 208.644,77 (duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e o transcurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento da dívida, ficando a execução sem garantia patrimonial. (30602933, pag. 102, proc. nº 0027907- 91.2010.8.18.0140). Contudo este bem imóvel, já se encontra com penhora em outros dois processos de execução, quais sejam: Processo nº 0007409-71.2010.8.18.0140 e Processo 0003881-19.2016.8.18.0140.
Narra que a MM. Juíza Lygia Carvalho Parentes Sampaio não proferiu decisão sobre o pedido alhures, requereu o afastamento do processo por motivo de foro íntimo, ID 30602004, pag. 310.
Demonstra a inércia na prestação jurisdicional com potencial risco de prejuízo grave ou de difícil reparação à exequente tendo em vista que a garantia patrimonial é imprescindível para solver o crédito em execução.
Diante disso, o exequente-agravante insurge neste recurso pela penhora de outro bem imóvel, qual seja, o apartamento n. 201 do ed. IMAGE, a fim de resolver o seu crédito com o produto da expropriação e garantir integralmente a execução promovida.
Ao final, requer que seja dado provimento à liminar para deferir a pretensão recursal, em sede de tutela antecipada de urgência, para determinar a penhora sobre o apartamento nº 201 do ed. IMAGE - Matrícula nº 141.241 do Cartório do 2º Ofício.
Devidamente intimada a parte agravada
O Ministério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO
O presente caso trata de agravo de instrumento interposto pela agravante, com o objetivo de resolver o seu crédito com o produto da expropriação e garantir integralmente a execução promovida.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que a Agravante faz jus à concessão do pleito requerido.
Explico.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a decisão exarada pelo d. juízo a quo, na fase de cumprimento de sentença, apesar de favorável ao gravame no que tange a intimação do executado para que efetue o pagamento da importância de R$ 208,644,77 (duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro mil, setenta e sete centavos), ID 30602004 pag. 03, deixou de se manifestar sobre os pedidos do exequente /agravante veiculado na petição, quais sejam, a penhora do apartamento 101 do ed. IMAGE para garantia da execução, com fulcro no art. 523, § 3º do CPC. (ID 30602933, pág. 102, proc. nº 0027907- 91.2010.8.18.0140).
Verifica-se que não foi cumprido pelo agravado, o acordo firmado, pelo 5º Cartório Judiciário Cível em cumprimento à sentença homologatória do acordo, para adjudicação de um imóvel em pagamento conforme carta de adjudicação em cumprimento à sentença homologatória do acordo, no qual foi pactuado também um valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que o agravado entregar o referido imóvel pronto para moradia.
De bom alvitre lembrar que é incontroverso nos autos que o devedor, ora agravado, não cumpriu o acordo firmado com a agravante antes do início da Execução.
Prejudicando ainda mais a agravante, proferiu decisão a MM. Juíza Lygia Carvalho Parentes Sampaio do processo de origem, no sentido de afastar-se da prestação jurisdicional no processo por motivo de foro íntimo.
Nesse cenário, tendo em vista, a inércia do judiciário em proferir decisão para cumprimento de sentença, interpôs o presente recurso insurgindo pela penhora de outro bem imóvel, qual seja, o apartamento n. 201 do ed. IMAGE – Matrícula 141.241, com o objetivo de resolver o seu crédito com o produto da expropriação e garantir integralmente a execução promovida.
Diante disso, o agravante Portanto, com arrimo no princípio de que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), quer o exequente satisfazer o seu legítimo direito de crédito pelo modo mais célere, eficaz e com menor custo possível.
A propósito, vejamos a jurisprudência do STJ:
"A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza- se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646 do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.” (STJ, REsp. 1.000.261/RS, Rei. Min. Luiz Fux, V. Turma, Dje 03-04-2008; AgRg no Ag 1.364.949/SR Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, ? Turma, j. 01/12/2001; AgRg no Ag 1.394.760/Rs, Rei. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21-06-2011).
Ante os fatos alegados pela Agravante/exequente que configuram evidente prejuízo ao devido processo legal e a duração razoável do processo, em razão de demora do juízo a quo em decidir sobre a penhora do apartamento 101 do ed. IMAGE para garantia da execução.
Ademais somente com a penhora é que o credor/exequente adquire o direito de preferência sobre o bem, razão pela qual a penhora é de vital importância para o êxito da execução.
Posto isso, insurge que a penhora/avaliação do apartamento é absolutamente necessária para garantir integralmente a execução promovida pelo exequente/agravante conforme pedido inicial.
Destarte, os direitos creditórios discriminados na importância de R$ 208,644,77 (duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro mil, setenta e sete centavos), configuram direito líquido e certo fundado em prova inequívoca e acobertado pela coisa julgada haja vista que são originários do pactuado no acordo homologado pelo juízo a quo e no valor declinado pela executada como valor rescisório incontroverso.
Verifica-se, portanto, que o processo de execução tramitou dentro dos ditames legais, entretanto, nas oportunidades em que a agravante falou nos autos para questionar a execução, nomear bens à penhora o juiz a quo não proferiu qualquer manifestação.
O que se verifica, na verdade, é que a agravante tentou usar dos meios processuais para cumprimento da sentença, contudo o Poder Judiciário ficou inerte.
Desta forma, feitas essas considerações e sem prejuízo de posterior análise do tema em discussão, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o seguinte: a penhora do apartamento nº 201 do ed. IMAGE - Matrícula nº 141.241 do Cartório do 2º Ofício - com fulcro no art. 829, § 2º c/c art. 831 do CPC, e a avaliação do referido imóvel por meio de avaliador especializado nomeado pelo juiz da execução, fixando-lhe o prazo de 10 dias, autorizar a exequente, com fulcro no art. 523, § 3º do CPC, a promover a expropriação do imóvel por alienação particular (CPC, art. 825, II c/c art. 879, I) por valor até 50% (cinquenta por cento) da avaliação dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de proposta.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0708840-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorROSANA CELIA NOLETO MAGALHAES
RéuSPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Publicação09/12/2022