
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0758521-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça assim proferida:
“[…] Muito embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante o qual a negativa da gratuidade não pode ser amparada em critério objetivo, sem considerar a situação financeira do requerente, no caso dos autos não há demonstração de situação financeira agravada, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade.”
Afirma o agravante, em destaque, que “Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não possui condições de pagaras custas judiciais, visto que, é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido. Com o devido respeito, tal decisão não merece prosperar. Ora, o agravante buscou ajuda do judiciário exatamente porque não possui condições financeiras de arcar com os juros abusivos embutidos ao empréstimo com o banco requerido. Tal fato, por si
só, comprova a insubsistência do alegado na decisão.“ (ID n. 8557337, p. 9).
É o que basta relatar.
Passo a decidir. Conforme se vê da inicial da ação de origem, da documentação juntada, bem como da decisão agravada, o recurso sequer deve ser recebido porque não tem relação com os fatos processuais. O autor trata-se de servidor público, que busca o recebimento de parcelas remuneratórias e litiga contra o Estado. Nas razões do recurso, refere-se, como relatado, a pessoa autônoma, que litiga contra banco. Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sendo assim, não conheço do recurso interposto. Custas pela parte agravante. Após trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
0758521-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022