Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758521-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0758521-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça assim proferida:


“[…] Muito embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante o qual a negativa da gratuidade não pode ser amparada em critério objetivo, sem considerar a situação financeira do requerente, no caso dos autos não há demonstração de situação financeira agravada, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade.”


Afirma o agravante, em destaque, que  “Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não possui condições de pagaras custas judiciais, visto que, é trabalhador autônomo e sequer faz declaração de imposto de renda anual tendo em vista ter renda aquém do exigido. Com o devido respeito, tal decisão não merece prosperar. Ora, o agravante buscou ajuda do judiciário exatamente porque não possui condições financeiras de arcar com os juros abusivos embutidos ao empréstimo com o banco requerido. Tal fato, por si
só, comprova a insubsistência do alegado na decisão.“ (ID n. 8557337, p. 9). 


É o que basta relatar.


Passo a decidir.


Conforme se vê da inicial da ação de origem, da documentação juntada, bem como da decisão agravada, o recurso sequer deve ser recebido porque não tem relação com os fatos processuais.

O autor trata-se de servidor público, que busca o recebimento de parcelas remuneratórias e litiga contra o Estado. Nas razões do recurso, refere-se, como relatado, a pessoa autônoma, que litiga contra banco.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sendo assim, não conheço do recurso interposto.


Custas pela parte agravante.


Após trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758521-50.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758521-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022