TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800289-39.2018.8.18.0050
RECORRENTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DESCONTOS REFERENTES A PAGAMENTOS REALIZADO EM CONTA CORRENTE. PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800289-39.2018.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos referente ao P. CTA. CARTÃO. Pleiteia, ao final, a nulidade da cobrança, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 2206428) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.
Razões da recorrente (ID nº 2206430) sustentando em síntese: da verdade dos fatos; da sentença de primeiro grau; do entendimento jurisprudencial da turma recursal; da aplicabilidade do art. 27 do Código do Consumidor; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; do dano moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso analisado trata de operação realizada eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, portanto, não se reconhece a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800289-39.2018.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIS CARLOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/11/2022