Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0828708-85.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828708-85.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal APELANTE: Rogério do Vale Carvalho DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA APLICADA SOMENTE POR CONTA DO CONTEXTO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 10 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavorável quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade de drogas. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Assim, é possível considerar o fato de ter sido o crime praticado durante o gozo de livramento condicional como circunstância desfavorável, por revelar maior reprovabilidade da sua conduta, na medida em que se utiliza de uma benesse penal para praticar o delito. Em seguida, o magistrado considerou que inexiste motivo hábil para exasperar a vetorial da conduta social. No entanto, no momento da fixação da pena, considerou a citada circunstância no cálculo penal. Diante da ausência de fundamentação e verificando que não há nos autos elementos suficientes para negativação da circunstância supracitada, deixo de valorá-la. A natureza e a quantidade da droga foram valoradas negativamente pela diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína, e crack), assim como pela quantidade de invólucros encontrados em poder do réu (26 invólucros de crack, 01 porção de maconha e 13 invólucros de cocaína). A quantidade de droga acondicionada em diversos invólucros, a natureza nociva da cocaína e do crack e a diversidade dos entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STJ. Nesse ponto, considerando que as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão e que a quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se identifica qualquer violação ao art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda. Diante da existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa. 2, Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante e confissão espontânea e duas agravantes, quais sejam, a circunstância agravante legal genérica decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, conforme previsto no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, posto que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021 e a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0001904-05.2015.8.18.0050 com trânsito em julgado em 2017). Sobre a agravante legal genérica prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, tem-se que o caso em questão não foi cometido em decorrência da situação excepcional trazida pela pandemia, nem foi demonstrado que o apelante valeu-se do momento singular para a prática do tráfico. Assim, o simples fato de o delito ser cometido no período de calamidade pública, sem qualquer relação direta e concreta com esta conjuntura, não enseja automaticamente a aplicação da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência. Nesse caso, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível (processo n° 0001904-05.2015.8.18.0050), por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal1. Ante a inexistência de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828708-85.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828708-85.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

APELANTE: Rogério do Vale Carvalho

DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA AGRAVANTE DA  CALAMIDADE PÚBLICA APLICADA SOMENTE POR CONTA DO CONTEXTO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 10 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavorável quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade de drogas. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Assim, é possível considerar o fato de ter sido o crime praticado durante o gozo de livramento condicional como circunstância desfavorável, por revelar maior reprovabilidade da sua conduta, na medida em que se utiliza de uma benesse penal para praticar o delito. Em seguida, o magistrado considerou que inexiste motivo hábil para exasperar a vetorial da conduta social. No entanto, no momento da fixação da pena, considerou a citada circunstância no cálculo penal. Diante da ausência de fundamentação e verificando que não há nos autos elementos suficientes para negativação da circunstância supracitada, deixo de valorá-la. A natureza e a quantidade da droga foram valoradas negativamente pela diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína, e crack), assim como pela quantidade de invólucros encontrados em poder do réu (26 invólucros de crack, 01 porção de maconha e 13 invólucros de cocaína). A quantidade de droga acondicionada em diversos invólucros, a natureza nociva da cocaína e do crack e a diversidade dos entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STJ. Nesse ponto, considerando que as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão e que a quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se identifica qualquer violação ao art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda. Diante da existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa.

 2, Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante e confissão espontânea e duas agravantes, quais sejam, a circunstância agravante legal genérica decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, conforme previsto no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, posto que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021 e a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0001904-05.2015.8.18.0050 com trânsito em julgado em 2017). Sobre a agravante legal genérica prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, tem-se que o caso em questão não foi cometido em decorrência da situação excepcional trazida pela pandemia, nem foi demonstrado que o apelante valeu-se do momento singular para a prática do tráfico. Assim, o simples fato de o delito ser cometido no período de calamidade pública, sem qualquer relação direta e concreta com esta conjuntura, não enseja automaticamente a aplicação da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência. Nesse caso, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível (processo n° 0001904-05.2015.8.18.0050), por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal1. Ante a inexistência de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa. Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para neutralizar a vetorial da conduta social e afastar a agravante de calamidade pública, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado ROGÉRIO DO VALE CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06 da Lei 11.343/2006 ). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 11 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão , em regime fechado, e 1133 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime indicado na peça acusatória.

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante requer a revisão da dosimetria, para que sejam desconsideradas a culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade de droga e afastada a agravante de calamidade pública.  

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo a fim de que seja reformulada a dosimetria da pena base, excluindo-se a circunstância judicial relacionada à conduta social. 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à conduta social e afastada a agravante de calamidade pública.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do acusado.

 Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:


(…) Culpabilidade: Existe motivo hábil para exasperar a presente circunstância, posto que se encontrava o réu sob Livramento Condicional referente à condenação por roubo majorado (execução penal 0700008-12.2017.8.18.0050) e, mesmo ciente de sua condição, praticou novo crime o que ensejou sua prisão em flagrante. Destarte, exaspero a pena base por tal circunstância. Antecedentes: Réu reincidente, o que será analisado na 2ª fase da dosimetria a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. (...) No caso em apreço, inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância judicial. Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas. Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade. Natureza da droga: Apreendido, além de maconha, cocaína, droga de alto poder destrutivo, que justifica a exasperação da pena base pela presente circunstância. Quantidade da droga: Encontrada considerável quantidade de substância entorpecente, em sua totalidade, motivo pelo qual cabe a valoração deste quesito. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa das circunstâncias culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade, fixo a penabase em 10 anos e 03 meses de reclusão e pagamento 1020 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Existe circunstância atenuante posto que, em juízo, confessou o réu espontaneamente a prática criminosa, motivo pelo qual, nos moldes do artigo 65, III, d do Código Penal, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 850 dias-multa. Existe circunstância agravante legal genérica a incidir decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, conforme previsto no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, posto que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021. Também, presente circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0001904-05.2015.8.18.0050 com trânsito em julgado em 2017), motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/3, fixando-a em 11 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e pagamento 1133 dias-multa. Fixo, nesta fase intermediária, a pena em 11 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e pagamento 1133 dias-multa. Inexiste causa de diminuição da pena a incidir. ROGERIO DO VALE CARVALHO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que ostenta condenação anterior com trânsito em julgado e a reincidência afasta a concessão de tal benesse por indicar a dedicação à atividade criminosa. (...) Assim, considerando que inexiste causa de aumento da pena, fixo a PENA do crime de tráfico de drogas em 11 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e pagamento 1133 dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato. (...)

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 10 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavorável quatro circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social, natureza e quantidade de drogas.

 

Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, é possível considerar o fato de ter sido o crime praticado durante o gozo de livramento condicional como circunstância desfavorável, por revelar maior reprovabilidade da sua conduta, na medida em que se utiliza de uma benesse penal para praticar o delito, conforme já se pronunciou o STJ no julgamento do HC 462.424/SP:


 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E COMO REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. Segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base com fundamento na conduta social. Precedentes. (...) (HC 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018).

 

Em seguida, o magistrado considerou que inexiste motivo hábil para exasperar a vetorial da conduta social. No entanto, no momento da fixação da pena, considerou a citada circunstância no cálculo penal.

 

Diante da ausência de fundamentação e verificando que não há nos autos elementos suficientes para negativação da circunstância supracitada, deixo de valorá-la.

 

A natureza e a quantidade da droga foram valoradas negativamente pela diversidade das drogas apreendidas (maconha, cocaína, e crack), assim como pela quantidade de invólucros encontrados em poder do réu (26 invólucros de crack, 01 porção de maconha e 13 invólucros de cocaína).

 

A quantidade de droga acondicionada em diversos invólucros, a natureza nociva da cocaína e do crack e a diversidade dos entorpecentes apreendidos autorizam a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STJ. Confira-se:


A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, a razoável quantidade e a natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas constituem critérios idôneos para a exasperação, revelando-se razoável e proporcional o acréscimo de 6 meses sobre o mínimo legal.” (HC 403378 / RS – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 22.8.2018)

 

Nesse ponto, considerando que as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão e que a quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se identifica qualquer violação ao art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda.

 

Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante e confissão espontânea e duas agravantes, quais sejam, a circunstância agravante legal genérica decorrente de prática do delito em período de calamidade pública, conforme previsto no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, posto que ocorreu dentro da vigência do Decreto Estadual 19675/2021 e a circunstância agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, posto que é réu reincidente (condenado com trânsito em julgado nos autos 0001904-05.2015.8.18.0050 com trânsito em julgado em 2017).

 

Sobre a agravante legal genérica prevista no art. 61, II, “j” do Código Penal, tem-se que o caso em questão não foi cometido em decorrência da situação excepcional trazida pela pandemia, nem foi demonstrado que o apelante valeu-se do momento singular para a prática do tráfico.


Assim, o simples fato de o delito ser cometido no período de calamidade pública, sem qualquer relação direta e concreta com esta conjuntura, não enseja automaticamente a aplicação da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC n. 625.645/SP, Ministro Felix Fischer, DJe 4/12/2020).


Assim, diante da neutralização da vetorial da conduta social e do afastamento da agravante de calamidade pública, impõe-se o refazimento da métrica punitiva.


REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA


TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)

Primeira fase da dosimetria: diante da existência de 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência. Nesse caso, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível (processo n° 0001904-05.2015.8.18.0050), por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal1.

Terceira fase da dosimetria: ante a inexistência de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa.


Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento  para neutralizar a vetorial da conduta social e afastar a agravante de calamidade pública, e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 08 anos e 09 meses de reclusão e 793 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1HC n. 213.994/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 1°/10/2015

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0828708-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROGERIO DO VALE CARVALHO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

10/11/2022