TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800539-50.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CARMINDA LUZIA DA FONSECA REIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. USO DE ÍMÃ ATRÁS DO MEDIDOR DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800539-50.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CARMINDA LUZIA DA FONSECA REIS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMINDA LUZIA FONSECA REIS SILVA em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de eNERGIA S.A. sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.
A sentença a quo (ID nº 4034816) julgou procedente em parte a presente Ação, condenando a requerida: a) Confirmar o pedido de urgência deferido no ID nº 8382607 no sentido de determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia à unidade residencial indicada, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que arbitro inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 10 (dez) dias; b) a Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
A recorrente sustenta (ID nº 4034819): dos fatos; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID nº 4034822).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão de vistoria que apurou supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, que foi retirado e por isso houve corte da unidade.
Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos (ID nº 4034361 e 4034362) constataram a utilização de ímã poderoso, que foi capaz de prender ferramentas pesadas, artifício que interfere no funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica, impedindo o registrar de consumo correto da unidade.
Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude.
Desta forma, não há de se falar em danos morais, face do uso de meio magnético para adulterar o registro de consumo. A retirada do medidor foi meio necessário para corrigir a irregularidade.
Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica da autora, tornando ilegítima o pagamento de indenização por dano moral.
Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
Em havendo embargos de declaração, as partes fim, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do §2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800539-50.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARMINDA LUZIA DA FONSECA REIS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/11/2022