Acórdão de 2º Grau

Roubo 0013578-30.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 19/01/2018 (5852786, pág. 101/103) último marco interruptivo, transcorrendo-se 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/08/2020. 2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 18/01/2020, ou seja, 02 (dois) anos após o recebimento da denúncia, tendo em vista o prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa. 4) Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Henrique Bezerra dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013578-30.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013578-30.2017.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 19/01/2018 (5852786, pág. 101/103) último marco interruptivo, transcorrendo-se 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/08/2020.

2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 18/01/2020, ou seja, 02 (dois) anos após o recebimento da denúncia, tendo em vista o prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa.

4) Recurso conhecido e provido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Henrique Bezerra dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 5852787, pág. 56/62) interposta por Henrique Bezerra dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 5852786, pág. 323/331) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II do Código Penal (roubo tentado).

Narra a denúncia que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta de 14h00, nas proximidades do Colégio CPI, Bairro Ilhotas, nesta cidade, o réu, mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, abordou DENIS RODRIGUES CUNHA (vitima) a fim de subtrair-lhe algum pertence, não atingindo o intento da subtração em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja a reação da vítima, que o imobilizou.

Afirma que a vítima se encontrava no dito logradouro público, parado em sua motocicleta, quando um indivíduo se aproximou, colocando a mão dentro de sua mochila, como se fosse sacar uma arma de fogo.

Acrescenta que, na condição de policial militar, DENIS reagiu, logrando êxito em imobilizar o réu HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS. Em seguida, a dita vitima verificou que o objeto possuído pelo infrator se tratava de um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola. Com o acusado também se encontrava uma faca.

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante Henrique Bezerra dos Santos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 157, caput do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 19/01/2018, conforme da decisão de ID 5852786, pág. 101/103.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.

Irresignado, o réu Henrique Bezerra dos Santos interpôs o presente recurso de apelação (ID 5852787, pág. 57/62) no qual requer que seja declarada a extinção da punibilidade, tendo em vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva.

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo parcial provimento do pedido para declarar extinta a punibilidade do réu nos termos do art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, § 1º todos do Código Penal (ID 5852787, pág. 65/68).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo provimento da presente Apelação Criminal interposta para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa (ID 6813959, pág. 1/5).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

 

 

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."


A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão 24 (vinte e quatro) dias-multa e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Todavia, o réu apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do crime, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, ou seja, em 02 (dois) anos, conforme determina o art. 115 do Código Penal.


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 19/01/2018 (5852786, pág. 101/103) último marco interruptivo, transcorrendo-se 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 09/08/2020.

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI c/c art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 18/01/2020, ou seja, 02 (dois) anos após o recebimento da denúncia, tendo em vista o prazo prescricional reduzido pela menoridade relativa.


Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTO  DE  RECURSO.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO  DE  DROGAS.  RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE  LOCAL  EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA   DA  DROGA  (MACONHA)  E  VALOR  APREENDIDO  (R$372,00). FUNDAMENTOS   INIDÔNEOS.  QUANTIDADE  DO  ENTORPECENTE  SOPESADO  NA PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA  NA  TERCEIRA  FASE,  SOB  PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA.  ALTERAÇÃO  DO  REDUTOR  PARA  A  FRAÇÃO  MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA  DE  OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira  Turma,  e  a  Terceira  Seção  deste  Superior Tribunal de Justiça,  diante  da  utilização  crescente  e  sucessiva  do habeas corpus,  passaram  a  restringir  a sua admissibilidade quando o ato ilegal  for  passível  de  impugnação pela via recursal própria, sem olvidar  a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2.  Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a  possibilidade  de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato  ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou  o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.

3.  A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de  reprovabilidade,  na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas  comumente  comercializadas  pelos traficantes. Outrossim, o valor  apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia  servir  de  parâmetro  para  a  aferição do volume de droga comercializada.

4.  Entretanto,  extrai-se  do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes  apreendidos  foi  utilizada  para exasperar a pena na primeira  fase  da  dosimetria,  de  forma  que  nova  ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.

5.  Esta  Corte  Superior,  na  esteira do entendimento firmado pelo Supremo   Tribunal   Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (ARE 666.334/MG,   Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  DJ  6/5/2014),  pacificou entendimento  no  sentido  de que a natureza e a quantidade da droga não  podem  ser  utilizadas,  concomitantemente,  na  primeira  e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

6.  Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local  para  reduzir  a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.

7.  Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o  reconhecimento  da  prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006),  não  supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

8.  Comprovado  nos  autos  o interstício de prazo superior a 4 anos entre  dois  marcos  interruptivos,  quais  sejam,  o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e  a  publicação  da  sentença  condenatória  (art.  117,  IV,  CP), realizada   em  8/1/2013  (e-STJ  fl.  50),  tem-se  a  extinção  da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9.  Habeas  corpus  não  conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar  a  pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL E PROCESSUAL PENAL.  ART.  61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser  declarada  de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não   se  mostrando  necessária,  inclusive,  abertura  de  vista  à acusação.

2.  A  prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do  crime  e  o  recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).

3.  A  jurisprudência  predominante  na  Sexta  Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição  legal  - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida  por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

4.  O  disposto  no  art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator  a  conceder  provimento  ou a negar provimento a recurso de forma  monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

5.  A  superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão   colegiado   supera   eventual   violação   do  princípio  da colegialidade.

6.  O  agravo  regimental  não merece prosperar, porquanto as razões reunidas  na  insurgência  são  incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).


Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Henrique Bezerra dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo provimento do recurso interposto para acolher a preliminar arguida, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, Henrique Bezerra dos Santos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, art. 115 (menoridade relativa), 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0013578-30.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022