Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805206-42.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO FALHA MECÂNICA NO ÔNIBUS, CULMINANDO NA TROCA DO VEÍCULO E ATRASO INFERIOR A 3 HORAS NA VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI 11.975/09. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805206-42.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805206-42.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DIEGO AFONSO CARDOSO MACEDO DE SOUSA, LORENA SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO FALHA MECÂNICA NO ÔNIBUS, CULMINANDO NA TROCA DO VEÍCULO E ATRASO INFERIOR A 3 HORAS NA VIAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.  SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI 11.975/09. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805206-42.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO AFONSO CARDOSO MACEDO DE SOUSA, LORENA SOUSA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES - PI10947-A

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, contra sentença que julgou procedente em parte a ação para condená-la a indenizar os autores em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 546,82 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de dano moral em razão de atraso não superior a três horas (inicialmente previsto para desembarque as 7h, somente ocorreu as 9:30h do dia 12.10.2019), ocorrido em viagem de ônibus intermunicipal (transporte privado), fruto de falha mecânica no veículo, ensejando a perda de voo da viagem seguinte e outras despesas.

Ainda que se possa vislumbrar no caso em escopo algum desconforto do consumidor na situação narrada, entendo que inexistiu danos indenizáveis.

O art. 4º, da Lei nº 11.975, de 07/07/2009, prevê que a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem "num período máximo de três (3) horas após a interrupção".

Na situação em análise, após o problema mecânico a empresa ré deixou os passageiros esperando pela troca do ônibus em frente a agência da empresa em Barroquinha-CE e deu prosseguimento a viagem com atraso inferior a 3 horas.

Como se vê, na hipótese dos autos, sequer houve ato ilícito praticado pela ré-apelante, não havendo, portanto, razão para se cogitar de eventual indenização, posto que optando os autores em adquirir trecho de outra viagem com lapso temporal inferior ao limite de 3 horas de atraso permitido pela ANTT, assumiram o risco de prejuízo.

Em caso semelhante a jurisprudência já se posicionou:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NA VIAGEM DIANTE DA NECESSIDADE DE TROCA DE VEÍCULO POR QUESTÕES MECÂNICAS. PASSAGEIROS QUE ESPERARAM EM SEGURANÇA A SUBSTITUIÇÃO. ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA VIAGEM QUE NÃO ULTRAPASSOU 03 HORAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO EFETIVO OU OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002700-33.2019.8.05.0271,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 24/11/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO INFERIOR A 3 HORAS QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE PREVISTO PELA ANTT. ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 4.282/ANTT.

EMPRESA RÉ QUE CUMPRIU COM O DEVER DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO COM SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001425-04.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 07.05.2019)

 

 RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE APRESENTA FALHA MECÂNICA. COMPRA DE TRECHOS DE COMPANHIA DISTINTAS. ATRASO QUE RESULTOU NA PERDA DE ÔNIBUS SUBSEQUENTE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO LIMITE PREVISTO PELA RESOLUÇÃO 4.282 DA ANTT. AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00069463820188160130 PR 0006946-38.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2019)

De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela autora. Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte acionante.

Desta forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos dos autores.

Sem custas e honorários em razão do resultado.

Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0805206-42.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DIEGO AFONSO CARDOSO MACEDO DE SOUSA

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

08/11/2022