Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800755-10.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DECLARANDO A INSALUBRIDADE MÁXIMO DO AMBIENTE DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 2. No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 3. O pedido da apelante de implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, tem previsão na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, MARIA HOZANA PEREIRA, a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI: a implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40%. Pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS, etc. observada a evolução do valor do salário-mínimo no período. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela parte apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-10.2021.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-10.2021.8.18.0056

APELANTE: MARIA HOZANA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DECLARANDO A INSALUBRIDADE MÁXIMO DO AMBIENTE DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

2. No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

3. O pedido da apelante de implantação do adicional de insalubridade em seu contracheque, tem previsão na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, MARIA HOZANA PEREIRA, a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI: a implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40%. Pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS, etc. observada a evolução do valor do salário-mínimo no período. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela parte apelada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HOZANA PEREIRA, através do Advogado Fabiano Carvalho - OAB/PI nº 15.494, Id Num. 7199316 - Pág. 1/8, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 7198962 - Pág. 1/2, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, Processo Nº 0800755-10.2021.8.18.0056, proposta por MARIA HOZANA PEREIRA, que julgou procedente a ação, concedendo a segurança pleiteada extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.

 

Na lide de origem a autora/apelante alega que:

Foi admitida pelo RECLAMADO em 20 de agosto de 1997, através de aprovação em Concurso Público, materializado por meio da Portaria 153/97, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/ZELADORA no Município de Itaueira-Piauí, percebendo o valor de 01 salário-mínimo como remuneração base.

A Autora exerce suas atividades de Serviços Gerais atualmente, fazendo a limpeza do Hospital Daniel Carlos de Andrade, localizado no município reclamado, qual seja, Itaueira-Piauí.

O Contrato Trabalhista da Reclamante é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais, implantado pelo Reclamado, formalizado através da assinatura do termo de posse e portaria nº 153/97, expedidos e publicados pelo município Réu.

A Autora tem direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão no art.189 da CLT, e também na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, direito este evidenciado atualmente por meio de perícia técnica.

O município reclamado nunca pagou os valores referentes AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% QUE NUNCA FOI IMPLEMENTADO, conforme preceitua a legislação trabalhista e outras normas, já que a servidora desempenha a função de ZELADORA de hospital.

A reclamante no exercício do cargo de zeladora manuseia o lixo dos banheiros, ficando exposta de forma direta a agentes químicos e biológicos provenientes de fezes, urinas, secreções e excreções humanas.

A Reclamante não utiliza equipamentos de proteção individual que possa eliminar ou neutralizar a insalubridade, pois os mesmos não são distribuídos pelo Reclamado.

Comprova-se o manuseio e o contato direto com agentes biológicos e químicos de forma permanente, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na conformidade do anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78.

A reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade garantido por lei devido sua função de zeladora; a lei, reforçada por perícia técnica já realizada, garante o percentual de 40% equivalente ao referido adicional, devido à exposição da obreira a agentes químicos e biológicos.

À Reclamante é devido também os valores referentes a título de insalubridade dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 até os dias atuais, que dizem respeito às verbas imprescritas.

A Autora se dirigiu algumas vezes até a sede da Prefeitura Municipal para tentar conversar sobre o adicional de insalubridade, direito seu, porém não foi atendida em seu pleito, portanto não viu outra maneira de ter seus direitos assegurados senão recorrer a esta Justiça Especializada.

 

Com essas considerações requereu:

a) A concessão da antecipação parcial da tutela para o fim de ordenar ao município Reclamado, através do chefe do poder executivo ou quem lhe faça as vezes, que efetue a imediata implementação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40% do salário-base da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da RECLAMANTE;

b) A condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 60 (sessenta) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc, de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adicional;

c) Que seja imediatamente implantado em sua remuneração, o valor do percentual de insalubridade em 40% (quarenta por cento) do salário-base;

d) Seja o Reclamado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor corrigido da condenação (OJ 348 da SDI-1, TST);

e) Sejam todas as condenações acrescidas de juros e correção monetária, conforme dispõe o ordenamento jurídico vigente e a Lei 8.177/91;

f) O benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a Lei nº 1.060/1950, eis que pobre na acepção jurídica a Reclamante não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família;

g) Ao final que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando o Reclamado ao pagamento dos seguintes valores, baseados na última remuneração percebida (R$998,00):

g.1. Adicional de Insalubridade (últimos 60 meses) -------------- R$23.952,00;

g.2. Honorários Sucumbenciais advocatícios (20%)---------------R$4.790,40

TOTAL RECLAMADO-------------------------------------------------R$28.742,40.

Foram acostados aos autos documentos que autora entendeu pertinentes ao caso.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7198950 - Pág. 34/36, foi denegada a antecipação de tutela pleiteada

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI, apresentou DEFESA ESCRITA, Id Num. 7198950 - Pág. 40/46.

O Laudo Pericial das condições de Insalubridade do local de trabalho da autora foi apresentado e acostados aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54.

Em sentença da Justiça do Trabalho, acostada aos autos, Id Num. 7198952 - Pág. 13/22, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

A Justiça do Trabalho em julgamento de Recurso Ordinário declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar o presente feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, acórdão acostado aos autos, Id Num. 7198952 - Pág. 37/50.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 7198962 - Pág. 1/2, o Magistrado sentenciante, extinguiu o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.

Condenou a parte autora em custas e honorários na base de 15% do valor da causa, nas condições do artigo 98, do CPC.

Irresignada, a autora MARIA HOZANA PEREIRA interpôs recurso de Apelação, Id Num. 7199316 - Pág. 1/8, ocasião em que requereu:

1) Os benefícios da justiça gratuita à Apelante, eis que pobre na forma da Lei;

2) Efeito suspensivo ao presente recurso;

3) No mérito, a total reforma da sentença ora prolatada, para que seja implantado o adicional de insalubridade no contracheque da Apelante, bem como a condenação do apelado ao retroativo dos últimos cinco anos, referente a este adicional;

4) Os efeitos da antecipação de tutela para que seja implantado imediatamente o adicional de insalubridade no contracheque da Apelante;

5) Custas e honorários advocatícios na base de 15% a serem suportados pelo Apelado.

Apesar de devidamente intimado, Id Num. 7199318 - Pág. 1, o apelado não apresentou as contrarrazões, Id Num. 7199319 - Pág. 1.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 7549270 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

 

II - Do pedido de reforma da sentença

Requer o apelante a reformar da sentença primária, para que sejam julgados procedentes os pedidos expendidos na inicial.

O cerne da questão diz respeito à análise da existência, ou não, do direito à percepção do adicional de insalubridade pretendido pela parte autora/apelante, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/ZELADORA no Município de Itaueira-Piauí, admitida me 20 de agosto de 1997, através de aprovação em Concurso Público.

O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

 

Infere-se do referido dispositivo constitucional que não se trata de norma de eficácia plena, mas limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gounet Branco.

No Laudo Pericial acostado aos autos, Id Num. 7198951 - Pág. 48/54, o Perito Judicial Engenheiro Mecânico e de Segurança do trabalho CREA/PI 26.369, JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA JÚNIOR, declara como INSALUBRE, em grau MÁXIMO, a atividade indicada como exercida pela Reclamante nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

O magistrado em sus sentença acostada aos autos, Id Num. 7198962 - Pág. 1/2, extingue o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação sob a seguinte fundamentação:

.

“(...)

A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido.

Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa.

(…).”

 

Da análise da fundamentação do MM. Juiz sentenciante em conjunto com o acervo probatório dos autos, verifica-se que houve equívoco por parte do Magistrado, tendo em vista que o pedido da apelante está alicerçado na Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público civis do Município de ITAUEIRA, Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas municipais e dá outras providências.”, portanto, há previsão legal a embasar os pedidos da autora, conforme art. 57, da referida lei, abaixo transcrita;

 

“SUBSEÇÃO IV

Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas

Art. 57º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 58º – Haverá permanente controle da atividade em operações locais considerados penosos, insalubres ou perigoso.

Parágrafo Único – a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 59º – Na concessão de dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”

 

Desta forma, verifica-se que a apelação interposta pela autora, MARIA HOZANA PEREIRA, deve ser provida para que a sentença apelada seja reformada para seja implantado o adicional de insalubridade no contracheque da Apelante, nos da Lei Nº 287 de 30 de junho de 1998, e, em consequência seja pago à apelante todos os direitos advindos da referida implantação.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, MARIA HOZANA PEREIRA, a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI: a implantar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40%. Pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referente a este adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos de todos os direitos, tais como, as parcelas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS, etc. observada a evolução do valor do salário-mínimo no período. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela parte apelada.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800755-10.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA HOZANA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Publicação

13/11/2022