Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751977-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À vista da conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751977-46.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751977-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA

AGRAVADO: AMILSON ALVES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. À vista da conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação.
 

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751977-46.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SANTANA BATISTA - PI19486-A

AGRAVADO: AMILSON ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra ato judicial exarado nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0800254-64.2022.8.18.0042 – 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada contra AMILSON ALVES DOS SANTOS, ora agravado.

 

No ato judicial agravado, o Magistrado singular determinou a intimação da parte autora/agravante para emendar a inicial a fim de comprovar que constituiu o devedor em mora, haja vista que o “AR” fora devolvido com a informação dele se achar, ausente.

 

Nas razões recursais (Id 6505515), a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a admissibilidade do agravo, e, em seguida, requer a concessão de “efeito suspensivo” à decisão agravada, sob o fundamento de que encaminhou a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, para o endereço informado pelo requerido no contrato, observando-se o procedimento previsto no art. 2º, § 2º e art. 3º, todos do Decreto nº 911/69, razão pela qual não há que se falar em irregularidade na comprovação da mora.


Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, da constituição do devedor em mora antes da propositura da ação de busca e apreensão pelo Banco credor, haja vista que, em razão do motivo “AUSENTE”, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu ao remetente a Notificação Extrajudicial enviada através de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (AR), inobstante a mesma tivesse sido encaminhada para o endereço do devedor constante no contrato bancário.

 

É de se registrar que, compulsando os autos da ação originária, o Banco ora recorrente a ajuizou a ação visando a consolidação do domínio e a posse plena do bem dado em garantia quando da celebração de contrato bancário (“Contrato nº 64067566”), sob o fundamento de que o requerido, ora agravado, deixou de cumprir obrigações pactuadas, constituindo-se em mora.

 

Nota-se, ainda, que no ato judicial recorrido, o r. Juiz determinou a intimação da parte autora para comprovar que constituiu o devedor em mora, haja vista que o “AR” fora devolvido.

 

A Instituição financeira agravante sustenta em suas razões que restou comprovada a constituição da mora do devedor pelo simples fato de haver sido enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de se determinar a imediata busca e apreensão do bem móvel dado em garantia na avença contratual.

 

Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

 

É possível notar que o Banco agravante enviou a notificação extrajudicial, por meio de carta registrada com “Aviso de Recebimento”, para o mesmo endereço fornecido pelo devedor e constante no citado contrato bancário.

 

Ocorre que, apesar de a referida notificação ter sido encaminhada para o mesmo endereço fornecido originariamente pelo devedor/requerido, a mesma não fora efetivamente entregue nem ao próprio devedor, nem a terceiro, haja vista que o meio utilizado para a notificação, qual seja, a carta registrada, fora devolvida ao remetente em razão do motivo “AUSENTE”.

 

Evoluindo acerca da questão ora deduzida em sede recursal e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra caracterizada a violação à boa-fé objetiva o simples fato de o notificando estar “AUSENTE” do endereço fornecido no ato da contratação.

 

Importa trazer à colação os recentes arestos que tratam sobre a questão ora inicialmente apreciada, vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

 

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

 

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

 

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

 

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

 

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

 

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

 

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

 

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)”

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.

 

2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

 

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

 

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)”

 

Desse modo, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0751977-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

AMILSON ALVES DOS SANTOS

Publicação

22/11/2022