
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754515-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: INGRIDY DOURADO REGO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a Ação de Revisão Contratual n° 0818285-03.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, fora sentenciada em primeiro grau. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual n° 0818285-03.2020.8.18.0140, onde foi determinada a redução da mensalidade do curso.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que a Ação de Revisão Contratual n° 0818285-03.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada em 14/09/2022.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754515-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuINGRIDY DOURADO REGO
Publicação04/10/2022