Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753763-28.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753763-28.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753763-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR: Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de novembro de 2022.



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida no bojo da Suspensão de Liminar nº 0757118-80.2021.8.18.0000, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal, que deferiu, em favor do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, o pedido de suspensão da liminar prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800261-63.2021.8.18.0051, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica na cessão abrupta da assessoria técnica na área educacional do Município.


Nas razões recursais, o Agravante alega que: i) não há nos autos documentos que demonstrem efetivamente qualquer prejuízo na área educacional, bem como inexiste solução alternativa que esteja adequada ao ordenamento jurídico; ii) a decisão proferida nos autos da presente “Suspensão de Liminar e Sentença” teve como fundamento apenas um suposto risco. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.


Devidamente intimado, o Município Agravado apresentou contrarrazões, em que sustentou que: i) diferentemente do que alega o autor, que se serve de apenas um trecho da decisão (de forma descontextualizada, por sinal) para tentar deslegitimar o julgado, os fundamentos contidos na decisão guerreada, em mais de uma passagem, esmiuçaram a lesividade causada à ordem pública administrativa e ao erário municipal, sobretudo pelo modo abrupto por que se deu a suspensão do contrato celebrado; ii) o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos no processo, em especial quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão; iii) a receita de Fundeb do Município de Fronteiras, depois da contratação administrativa de assessoria especializada, praticamente dobrou no período de 2021 a 2022. Dessa forma, requer o improvimento do recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.


Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.


Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da Ação Civil Pública nº 0800261-63.2021.8.18.0051, por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica na cessão abrupta da assessoria técnica na área educacional do Município, realizada até então pela Hans Mendes, que, segundo o Ministério Público, foi contratada em desrespeito aos ditames da Lei de Licitações.


Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, a Presidência deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) não poderia analisar os argumentos relacionados à dispensa de licitação, pois possuem caráter eminentemente jurídico; ii) é mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente, sendo imperioso apontar que o prejuízo foi reconhecido pelo próprio magistrado prolator do comando judicial; iii) é certo que a cessão abrupta da assessoria prestada pela empresa contratante inviabilizará a implementação das exigências e novidades contidas na legislação do FUNDEB, pondo em risco a continuidade, a qualidade e o desenvolvimento do serviço educacional prestados pela Prefeitura da Fronteiras, mormente quando a procuradoria municipal categoricamente assume não possuir condições de prestar o serviço mencionado; iv) a diminuição da capacidade laboral e técnica de um órgão, em cognição sumária e sem oitiva prévia do contraditório, desprovida da averiguação da realidade circunstancial da Administração e, principalmente, sem a concessão de prazo razoável para que esta proceda a uma eventual regularização, acarreta, indubitavelmente, severos danos de ordem pública e econômica; v) eventual prejuízo arcado pelo município decorrente da ausência de assessoria técnica na área educacional não comporta possibilidade de reparo, ao passo que eventual prejuízo financeiro decorrente de contratação direta sem observância as regras licitatórias pode ser reparada a posteriori.


Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.


Em primeiro lugar, alega o Ministério Público, de forma evidentemente genérica, que não há nos autos documentos que demonstrem efetivamente qualquer prejuízo na área educacional, bem como inexiste solução alternativa que esteja adequada ao ordenamento jurídico.


Ocorre que, conforme bem delineado na decisão recorrida, o risco de lesão à ordem e economia públicas fica demonstrado pela cessão abrupta do contrato com a empresa de assessoria técnica na área de educacional, o que inviabilizaria a implementação das exigências e novidades contidas na legislação do FUNDEB, pondo em risco a continuidade, a qualidade e o desenvolvimento do serviço educacional prestados pela Prefeitura da Fronteiras, principalmente quando a procuradoria municipal categoricamente assume não possuir condições de prestar os serviços mencionados.


Ademais, não cabe à Presidência do Tribunal, na Suspensão de Liminar, verificar soluções alternativas à decisão suspensa, visto que tal análise possui caráter eminentemente jurídico, no qual não deve se imiscuir o incidente - adstrito à existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – na busca da preservação do interesse público.


Assim, os argumentos lançados pelo Ministério Público para defender que a decisão suspensa não traz risco de lesão à ordem e economia públicas não merecem prosperar.


Da mesma forma, sem razão o argumento do Parquet, segundo o qual a decisão agravada deveria ser reformada, pois teve como fundamento apenas um suposto risco.


Isso porque, é da própria essência do Incidente evitar o risco, que é, por óbvio, verificado num juízo de plausibilidade ante as questões fáticas demonstradas. Nesse teor é que o art. 4º da Lei 8437/92, que regula o instituto, expõe que será suspensa a execução da liminar “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.


Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo Agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou existentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.


3. DISPOSITIVO


Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.



É como voto.




Teresina, 07/11/2022


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 21/10/2022 a 28/10/2022

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 24.10.2022 a 03.11.2022 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira (Presidente-Relator), Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça).

Impedimento/Suspeição: não houve. 

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de novembro de 2022.

 


 

Detalhes

Processo

0753763-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

07/11/2022