Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761161-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761161-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA BACELAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA PEREIRA BACELAR em face decisão interlocutória, cuja cópia repousa junto ao Id 5643889 – Pág. 2, proferida nos autos do Processo de Origem nº 0801037-97.2021.8.18.0072, consistente na determinação da juntada de extratos bancários da conta da parte autora.

Defende o agravante a desnecessidade de emenda a inicial, pois os extratos bancários são documentos indispensáveis à prova do direito alegado, e não à propositura da ação.

Assim, requer que o agravo seja recebido e conhecido, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.

De ofício, suscitei preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.

Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

É o breve relatório.

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte agravante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

A parte agravante tomou conhecimento do real despacho agravado (ID 18773855 dos autos originários) na data de 26/08/2021, quando o sistema registrou sua inequívoca ciência, porém, interpôs o presente recurso em face do despacho prolatado na data de 12/10/2021 (ID 20887829 dos autos originários), que nada mais é do que a manutenção do despacho anterior, indeferindo a petição de reconsideração em virtude do não cumprimento da determinação de outrora.

Assim, o prazo para a interposição do presente recurso pela parte agravante encerrou na data de 17/09/2021, contudo, o mesmo somente fora interposto na data de 23/11/2021 (ID 5643886), estando, desta forma, fora do prazo legal.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

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Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761161-60.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0761161-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA BACELAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2022