TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000448-09.2013.8.18.0044
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Conforme Entendimento firmado pela 4º Câmara de Direito Privado TJPI, em casos análogos incide indenização por danos materiais e moais. Além da incidência do instituto da repetição de indébito. Porém, como a autora/apelada não recorreu da sentença, a qual reconheceu apenas a inexistência da contratação e rejeitou os pedidos iniciais quanto aos danos morais e materiais. Confirmo a sentença em todos os seus termos, em primazia ao princípio da inércia da jurisdição.
3. Recurso não provido, sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0000448-09.2013.8.18.0044) ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, em face do banco apelante.
Na sentença (Num. Num. 7558905 - Pág. 104 a 105 ), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, rejeitando os pedidos iniciais quanto ao dano material e dano moral e declarou a inexistência de negócio jurídico, no que tange contrato 46-186544/05999, com base no artigo 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 7558905 - Pág. 141 a 148), a apelante afirma que fora realizado contrato entre as partes, a firma que disponibilizou os valores na conta-corrente da apelada. Afirma também que a contratação por analfabeto é perfeitamente válida, suscita ausência de má-fé ou ato ímprobo do banco. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões quedou-se inerte Num. 7558905 - Pág. 154.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. Num. 7717558 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Conforme Entendimento firmado pela 4º Câmara de Direito Privado TJPI, em casos análogos incide indenização por danos materiais e moais. Além da incidência do instituto da repetição de indébito. Porém, como a autora/apelada não recorreu da sentença, a qual reconheceu apenas a inexistência da contratação e rejeitou os pedidos iniciais quanto aos danos morais e materiais. Confirmo a sentença em todos os seus termos, em primazia ao princípio da inércia da jurisdição.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem Custas e sem honorários sucumbenciais pois, não arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0000448-09.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação18/11/2022