TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000140-56.2016.8.18.0047
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAMONN DIEGO DE BRITO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE EM RAZÃO PELO DECURSO DO PRAZO DO SURSIS PROCESSUAL.
1) No caso, verifica-se que, em audiência realizada no dia 29/09/2016, foi determinada a suspensão condicional do processo e do curso do prazo prescricional. Dentre as condições estabelecidas foi determinado o comparecimento mensal em juízo (ID 5103566, pág. 40/41). Porém, conforme certidão, datada de 21/06/2017 (ID 5103566, pág. 80), o réu/recorrido não estava cumprindo a condição que lhe foi imposta, relativa ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
2) Já em 21/09/2021, o juiz a quo extinguiu a punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, razão pela qual o Ministério Público recorreu, conforme já relatado supra.
3) Embora o juiz de piso tenha entendido de modo contrário, não se desconhece que após o período de prova de 02 (dois) anos da suspensão condicional do processo pode haver a revogação do sursis processual, desde que o descumprimento das condições, pelo réu, ocorra dentro do referido período.
4) Ocorre, porém, que a revogação por descumprimento das condições do sursis processual, quando não constitui crime, é facultativa, conforme se depreende da leitura do art. 89, § 3º e 4º da Lei 9.099/95. Desse modo, quando verificar o descumprimento das condições, o juiz pode não revogar a suspensão condicional do processo quando verificar que há razões que justifiquem.
5) Além disso, para se revogar a decisão que concedeu o sursis processual, o juiz deve intimar o réu para, querendo, aprestar justificativa. Na situação em tela, percebe-se que não houve intimação do réu para apresentar a justificativa para o descumprimento da decisão, o que inviabiliza a cassação da decisão.
6) Ademais, é válida a fundamentação do juiz a quo ao consignar na sentença de extinção da punibilidade que entre a data certidão informando o descumprimento das condições (21/06/2017) e a data da sentença de extinção transcorreram bem mais de 02 (dois) anos, mais precisamente, 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, sem que tenha sido revogado o benefício da suspensão processual.
7) Dessa forma, não há como prosperar o presente recurso, vez que decidiu de forma correta o juiz de piso ao, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, extinguir a punibilidade do réu recorrido, tendo em vista, inclusive, que o descumprimento das condições impostas implica em revogação facultativa do sursis e não obrigatória.
8) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 5103567, pág. 4/9), com fundamento no art. 581, VIII do CPP, interposto pelo Ministério Público contra decisão da magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cristino Castro/PI declarou a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 107 c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
O Ministério Público propôs Ação penal em face Ramonn Diego de Brito Costa, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155 (Furto Simples) do Código Penal em 06/03/2016.
Segundo as razões recursais, no dia 21/09/2021, o magistrado do 1ª Vara única da Comarca de Cristino Castro/PI declarou a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem revogação.
Afirma que juízo a quo “se valeu apenas da interpretação literal e extinguiu a punibilidade do Recorrido com base na simples leitura do art. 89, §5º da Lei 9099/95”.
Sustenta, todavia, que a sentença merece ser reformada, consoante matéria consolidada em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Corte esta que acolhe entendimento no qual o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal, conforme ocorreu nestes autos.
Relata que, compulsando os autos, se verifica que o início do prazo de 02 (dois) anos da suspensão condicional do processo se deu em 29/09/2016, conforme termo de audiência de fls. 44-45, no exato momento em que o acusado tomou ciência das condições e deu início ao seu cumprimento, começando a partir daí o período de prova.
Afirma que consta nos autos a certidão de fls. 75, datada de 21/06/2017, mencionando que o recorrido teria deixado de comparecer em juízo, ou seja, ainda durante o período de prova, que teve início em 29/09/2016, ocasionando o descumprimento das condições.
Aduz, assim, que se faz necessária a cassação da sentença de extinção da punibilidade do recorrido, determinando-se o regular processamento da ação penal.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação, ID Num. 6748346 - pág. 1/3, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu RAMONN DIEGO DE BRITO COSTA pela prescrição.
É o breve relatório.
VOTO
O juiz de piso fundamentou a decisão de extinção da punibilidade nos seguintes termos:
“Designada a realização de audiência para oferecimento proposta de suspensão condicional do processo (fl. 42), esta foi realizada em 29/09/2016, às 9h, tendo o denunciado aceitado as condições da suspensão, o que foi homologado pelo magistrado que presidia o ato (fls. 44/45).
Conforme certidão de fl. 75, o denunciado não estava se apresentando regularmente perante o juízo deprecado, em cumprimento às condições impostas na suspensão.
Instado a se manifestar (fl. 86), o Presentante do Ministério Público pugnou pela revogação das condições impostas e pelo prosseguimento do feito.
(…)
Compulsando detidamente os autos, verifico que a extinção da punibilidade do acusado é medida que se impõe. A lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e criminais, estabelece uma série de instrumentos despenalizadores, aplicáveis à infrações de menor e de médio potencial ofensivo, entre os quais se inclui a suspensão condicional do processo.
Por questão de política criminal, o Estado entende que as infrações de menor potencial ofensivo (crimes cuja pena máxima, in abstrato, seja de até 2 anos e as contravenções penais) e as de médio potencial ofensivo (delitos cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano) merecem tratamento mais brando, razão por que, preenchidos os requisitos legais, não será imposta pena ao autor do fato e, em algumas hipóteses, sequer será deflagrado o respectivo processo penal.
Nessa cadência, conforme o § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
(…)
No caso em testilha, o benefício da suspensão condicional do processo foi concedido ao agente na data de 29/09/2016, com período de prova de 2 anos. Durante esse interregno, conquanto tenha havido descumprimento de algumas condições impostas, não se verificou decisão revogadora do benefício, já tendo transcorrido, da concessão deste até a presente data, hiato temporal em muito superior a 2 (dois) anos.
Tal conjuntura implica, necessariamente, por expressa determinação legal, a extinção da punibilidade do imputado.”
No caso, verifica-se que, em audiência realizada no dia 29/09/2016, foi determinada a suspensão condicional do processo e do curso do prazo prescricional.
Dentre as condições estabelecidas foi determinado o comparecimento mensal em juízo (ID 5103566, pág. 40/41).
Porém, conforme certidão, datada de 21/06/2017 (ID 5103566, pág. 80), o réu/recorrido não estava cumprindo a condição que lhe foi imposta, relativa ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Já em 21/09/2021, o juiz a quo extinguiu a punibilidade, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, razão pela qual o Ministério Público recorreu, conforme já relatado supra.
De fato, o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 dispõe que:
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Embora o juiz de piso tenha entendido de modo contrário, não se desconhece que após o período de prova de 02 (dois) anos da suspensão condicional do processo pode haver a revogação do sursis processual, desde que o descumprimento das condições, pelo réu, ocorra dentro do referido período.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art. 89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015).
4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal a quo (fl. 938).
5. Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice prescrito na Súmula 7/STJ.
6. Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...] Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de 23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de 2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal, tal como decidido na decisão agravada.
7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n. 1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2013).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).
Ocorre, porém, que a revogação por descumprimento das condições do sursis processual, quando não constitui crime, é facultativa, conforme se depreende da leitura do art. 89, § 3º e 4º da Lei 9.099/95.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Desse modo, quando verificar o descumprimento das condições, o juiz pode não revogar a suspensão condicional do processo quando verificar que há razões que justifiquem.
Além disso, para se revogar a decisão que concedeu o sursis processual, o juiz deve intimar o réu para, querendo, aprestar justificativa.
Vejamos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes de cassar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição.
3. No caso, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, de imediato foi cassado aquele sursis, o que se mostra ilegal por se tratar revogação facultativa. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular os atos processuais posteriores à revogação da suspensão condicional do processo.
(HC n. 182.394/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.).
Na situação em tela, percebe-se que não houve intimação do réu para apresentar a justificativa para o descumprimento da decisão, o que inviabiliza a cassação da decisão.
Ademais, é válida a fundamentação do juiz a quo ao consignar na sentença de extinção da punibilidade que entre a data certidão informando o descumprimento das condições (21/06/2017) e a data da sentença de extinção transcorreram bem mais de 02 (dois) anos, mais precisamente, 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias, sem que tenha sido revogado o benefício da suspensão processual.
Dessa forma, não há como prosperar o presente recurso, vez que decidiu de forma correta o juiz de piso ao, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, extinguir a punibilidade do réu recorrido, tendo em vista, inclusive, que o descumprimento das condições impostas implica em revogação facultativa do sursis e não obrigatória.
Ante o exposto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Relator
0000140-56.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAMONN DIEGO DE BRITO COSTA
Publicação21/11/2022