Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714635-06.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714635-06.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714635-06.2019.8.18.0000

Origem: Picos / 2ª Vara

Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAÍNA

Advogado: Antônio de Sousa Macêdo Júnior (OAB/PI nº 2.291)

Agravada: MARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA

Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos”. 


                                      RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bocaina em face da decisão (ID 967220) prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000197-88.2015.8.18.0086, requerida por Maria Claudete de Sousa Rocha, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso afastou as prejudiciais de mérito suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

Inconformado, o município agravante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita (carência de ação), a litispendência do presente cumprimento de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ofensa à coisa julgada.

No mérito, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005.

Sustenta que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim, sendo um ato considerado inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar um prejuízo de mais de 20 milhões de reais ao erário, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer as preliminares suscitadas e, no mérito, que seja reformada a decisão, de forma a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487 e 488 do CPC, observando-se o princípio da coisa julgada material.

Em decisão monocrática (ID 1813128), a primeva relatoria entendendo pela ausência dos requisitos que demonstrassem a probabilidade do recurso, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em sede de liminar.

Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID 2953277), por meio das quais refuta os argumentos expendidos, requerendo a manutenção da decisão contra a qual agravou o ente municipal.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (ID 3196904).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


 


Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Das Prejudiciais de Mérito

Da inadequação da via eleita

O Município agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n. 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.

Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n° 0000197-88.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo CPC observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC." (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).


Assim, afasto a prejudicial de mérito relativa à inadequação da via eleita.

 Da Litispendência

O ente municipal suscitou, preliminarmente, a possível litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086.

Contudo, após análise detida dos autos, se verifica que a matéria processada nos autos do Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto o pedido processado nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n. 0000197-88.2015.8.18.0086, concerne à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.

Dessa forma, inexiste coincidência entre o Cumprimento de Sentença nº 0000197-88.2015.8.18.0086, cuja decisão de improcedência da impugnação à execução se insurge o agravante nestes autos, e o processo nº 00000141-26.2013.8.18.0086, vez que tratam de objetos diversos, enquanto aquele discute execução de pagar, este outro, já arquivado, debate sobre obrigação de fazer.

Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a prejudicial ora suscitada.

 Da Ofensa à Coisa Julgada

O agravante, por fim, alega a prejudicial relativa à ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo n. 001/2005 e o Decreto n. 012/2005, vislumbrando a sua reintegração ao cargo que ocupava. Dessa forma, entende, o ente federativo, que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.

Contudo, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública pudesse anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.

Assim, não foram analisadas, no referido mandamus, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso e, por se tratar de questões não decididas no writ supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.

Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.

Forte nessas razões, supero todas as prejudiciais aventadas pelo agravante.

Mérito

Do Agravo Interno n° 0757733-70.2021.8.18.0000

Diante da interposição do Agravo Interno n° 0757733-70.2021.8.18.0000 em face da decisão Monocrática proferida neste recurso e, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, restará o agravo interno prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento, podendo a questão ser submetida ao colegiado.

Dessa forma, as questões suscitadas em agravo interno serão examinadas no mérito recursal deste Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade permissivos à análise.

O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.

Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005.

Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim, sendo um ato inconstitucional, portanto, eivado de nulidade, torna inexigível o título judicial.

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar um prejuízo de mais de 20 milhões de reais ao erário.

Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão.

Verifica-se, dessa forma, que a matéria já fora amplamente analisada e discutida, em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.

Dispositivo

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0714635-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

MARIA CLAUDINETE DE SOUSA ROCHA

Publicação

04/11/2022