TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001217-75.2014.8.18.0078
APELANTE: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO, EQUIFAX DO BRASIL LTDA., BANCO CENTRAL DO BRASIL
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, JOSINO RIBEIRO NETO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA, ALICE POMPEU VIANA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: JOSE ALBINO MARQUES COELHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBINO MARQUES COELHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTA - CNDL. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/04/2009).
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTA - CNDL contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Exclusão de Banco de Dados (Proc. nº 0001217-75.2014.8.18.0078).
Na sentença atacada (id. Num. 7185702 Pág. 8/13) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente para que os requeridos excluam o nome do autor dos seus respectivos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha feito, abstendo-se de incluir relativamente aos fatos narrados na inicial. Condenou os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Em suas razões (id. Num. 7185702 Pág. 18/30), o recorrente defende a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Alega ser mera receptora das informações que lhe são repassadas. Diz que obrigar a recorrente a comunicar o emissor de cheque sem fundo sobre a sua inclusão no banco de dados é estabelecer burocracia desnecessária. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 7185713).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que tal matéria vai ser analisada adiante.
III. MÉRITO
Em suas razões, a recorrente defende a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que é apenas receptora das informações repassadas por seus associados.
A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Esta advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação, sendo nesse sentido os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 26ª ed., p. 58).
E tal aferição dá-se no campo estritamente processual, segundo a Teoria da Asserção.
Cumpre observar que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojista, constituída pelas Federações e Câmaras de Dirigentes Lojistas Brasileiras, é responsável pela centralização, processamento e manutenção dos dados que lhe são enviados pelas entidades regionais filiadas. Assim, resta evidente que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/04/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 502.716/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014).
Nesse sentido é o entendimento do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAR - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO - CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 - ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o SPC Brasil (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) é o órgão central mantenedor dos cadastros de proteção, então ele deve responder pelas ações que versam sobre a ausência de notificação, ainda que a anotação tenha sido feita pelo Serasa ou outro de seus representantes (Resp 1061134/RS). 2. Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, a fim de analisar o mérito da lide. 3. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deverá ser previamente comunicado da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, objetivando, com tal determinação, garantir ao consumidor o exercício de dois outros direitos, quais sejam, o de acesso aos dados recolhidos e o da retificação das informações incorretas. 4. Comprovada a expedição regular de notificação para o endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em irregularidade da negativação, a embasar o pedido de exclusão do apontamento e reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.240512-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2022, publicação da súmula em 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
- A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Tratando-se de replicação da inscrição, não se faz necessária nova notificação, por cada reprodução do mesmo cadastro, bastando o envio da comunicação prévia pela detentora do cadastro original. Precedentes do STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1.083.291, representativo da controvérsia, de que basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo o aviso de recebimento.
- Restando demonstrado o envio da comunicação, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.445349-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020)
Por fim, quanto a imprescindibilidade da notificação, o STJ, por meio do enunciado da súmula n° 359 pacificou o tema:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Trago precedente sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.502.660/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
No presente caso, não restou demonstrado a notificação prévia do devedor antes da inscrição no cadastro de inadimplente mantido pela recorrente.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
0001217-75.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSERASA S.A.
RéuJOSE ALBINO MARQUES COELHO
Publicação09/11/2022